Os direitos dos candidatos portadores de deficiência física estão expressos em lei e devem ser respeitados pelos concursos públicos. Porém, existem casos em que esses direitos são violados, como, por exemplo, quando os participantes aprovados na ampla concorrência são convocados antes dos candidatos aprovados na lista especial, situação em que não é respeitado o critério de alternância das nomeações.
A reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos está prevista pela Constituição Federal, através do artigo 37 (inciso VIII):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
No mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 assegura que até 20% das vagas devem ser oferecidas aos portadores de deficiência.
“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”
Vale destacar também o Decreto 3298/99 que prevê o direito do candidato portador de deficiência física concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Portanto, o direito aos candidatos com deficiência física é reconhecido pela legislação brasileira em todos os níveis. Mas, ainda que no edital contenha regras que vão ao encontro das leis, na prática as bancas descumprem e prejudicam tais candidatos, assim como no exemplo abaixo.
Em 2014, a Prefeitura de Barbacena abriu um concurso público em que se destinavam 5 vagas para o cargo de advogado, sendo 4 para ampla concorrência e 1 para portador de deficiência física.
Após a homologação do concurso, a Prefeitura realizou a nomeação dos quatro candidatos aprovados na ampla concorrência (02 em 10/06/2016 e 02 em 28/11/2016), em detrimento ao candidato aprovado na 01ª colocação da lista especial. Um comportamento que descumpre o princípio da alternância, pois os quatro candidatos da lista geral já haviam sido nomeados.
Sobre a aplicação do critério de alternância citado, primeiramente, a publicação do resultado do concurso deve publicar duas listas, uma geral e uma especial. Sendo que além dos candidatos com necessidades especiais aprovados aparecerem na segunda lista, eles também devem aparecer na primeira.
Baseando-se no princípio da isonomia, o critério da alternância prevê que a nomeação de um candidato da lista geral deve ser sucedida pela nomeação de um candidato da lista especial. Porém, isso não ocorreu no concurso em questão, prejudicando o candidato com deficiência física.
A não aplicação do critério da alternância afeta diretamente os candidatos portadores de deficiência, vez que estes poderiam ser chamados até o último dia do prazo de validade do concurso, quando, na verdade, deveriam ter sido nomeados no momento em que foi realizada a convocação dos candidatos aprovados na ampla concorrência.
No caso do concurso público do Município de Barbacena, por exemplo, a validade era de 2 anos, mas o prazo foi renovado por um período de mais dois anos, isso é, para 2020. Logo, a não aplicação do critério da alternância faria com que candidatos aprovados na listagem especial tivessem que aguardar até o final da validade do certame, o que constitui um ato injusto e ilegal.
Situações como essa permitem intervenções judiciais e, em sua maioria, são a única forma de solucionar o problema. Fique atento aos seus direitos, se você tem alguma dúvida ou precisa de uma orientação jurídica, entre em contato com a nossa equipe através do email caio@caiotirapaniadvogados.com.br.
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