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5
abr

“Geladeira” dos servidores temporários: Entenda como funciona o prazo de 24 meses para nova contratação

Não é novidade que a porta de entrada para se tornar servidor da Administração Pública ocorre por meio de concursos públicos, como determina a própria Constituição Federal. Além dos concursos destinados a cargos efetivos, existe também a contratação temporária, a qual é regida pela lei 8.745/93 que regulamenta a contratação temporária no âmbito da administração federal.

A lei em questão regulamenta que o instituto da contratação temporária pode ocorrer em casos específicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo obrigatório que o contrato possua tempo determinado. Vejamos o artigo que regulamenta a questão:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Além de estabelecer as hipóteses em que é cabível a contratação temporária, a norma em questão determina que ela deve ocorrer por meio de processo seletivo simplificado respeitando os prazos máximos pré-estabelecidos.

A norma em questão, além de regular sobre a forma de contratação através do seu artigo 9°, III, estabelece que ao encerrar um contrato temporário com entidade da Administração Pública Federal, o servidor que teve o contrato finalizado deve, em regra, aguardar 24 meses para que possa novamente se vincular a outro contrato temporário. Vejamos o artigo que regulamenta a questão:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.         

Trata-se, na prática, de um impedimento, em que o servidor que realiza um contrato temporário com a Administração Pública Federal, fica durante 24 meses impossibilitado de realizar um novo contrato. Esse período é conhecido como “geladeira”. 

Servidores públicos podem ser impedidos de realizarem novos contratos temporários em 24 meses?

Vejamos um exemplo concreto: João, servidor público temporário do IBGE, teve seu contrato encerrado em março de 2025. Dessa forma, durante o período de 24 meses, ou seja, até março de 2025, de acordo com a lei 8.745/93, João estará impedido de realizar qualquer outro contrato temporário com a Administração Pública.

Contudo, apesar da previsão expressa em norma, já existem divergências jurisprudenciais sobre o assunto, com argumentos capazes de flexibilizar a aplicação da limitação temporal de 24 meses em alguns casos de nova contratação. 

Nesse sentido, é válido destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da norma na seguinte situação: quando a nova contratação temporária, antes de decorrido o intervalo de 24 meses, tiver por objeto o mesmo cargo em uma mesma instituição.

 Ou seja, para o STF, se você encerrou o seu contrato temporário hoje, em determinado cargo e instituição, para ingressar no mesmo cargo e nesta mesma instituição, de forma cumulativa, você precisa aguardar o prazo de 24 meses, uma vez que se trataria de renovação contratual, expressamente vedada nesta modalidade.

Tal entendimento busca que seja assegurada a efetiva temporariedade do servidor público no cargo ocupado e, por consequência, veda a renovação contratual desses servidores, evitando a possibilidade de um temporário se tornar definitivo, visto que tal ato violaria os preceitos dos concursos públicos, previsto na Constituição Federal. 

Dois casos em que há flexibilização da norma que limita a contratação temporária

Ainda, em jurisprudência firmada pelo STJ, e seguida pelos demais tribunais, foi adotada postura de que é possível a flexibilização da norma que limita a contratação temporária quando se deparar com dois casos em específico, sendo eles: i) em casos de contratação temporária para instituição diversa da que estava vinculado; e ii) em casos que, sendo a mesma instituição,os cargos são distintos.

Nesse sentido, vejamos alguns julgados de casos sobre o assunto: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/1993. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS E ÓRGÃOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, que regulamentou o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, diz respeito apenas às contratações para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, visando impedir sucessivas renovações de contrato com a mesma pessoa, o que desvirtuaria o instituto da contratação temporária. 2. Tratando-se, na hipótese, de cargo distinto, para órgão diverso, não se aplica a vedação, consoante a jurisprudência consolidada. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.(TRF-1 – REOMS: 00017263220154014005, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2019)

PJe – CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. EDITAL Nº 04/2015. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPEROR. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2. No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3. A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública. Precedentes desta Corte. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(TRF-1 – REOMS: 10068395720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020)

Como proceder se eu for impedido de realizar um novo contrato temporário com a Administração Pública?

Apesar do entendimento jurisprudencial adotado e fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Administração Pública, ao elaborar o edital que rege o processo seletivo simplificado para novas contratações, tem por obrigação seguir as normas vigentes e que regulamentam a contratação temporária. 

Dessa forma,  uma vez que a Lei 8.745/93 determina a limitação temporal, a maioria dos editais restringem a contratação de qualquer servidor que tenha encerrado o contrato temporário nos últimos 24 meses. 

Assim, caso você tenha sido prejudicado por previsão em edital que fere o seu direito de estabelecer um novo contrato temporário com a Administração Pública, ou, se tem alguma dúvida sobre a possibilidade de ingressar em um novo cargo, é muito importante buscar orientação jurídica para proteger os seus direitos. 

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