Blog voltar

Compartilhar
14
jul

Investigação no Sistema de Cotas: confira a Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma decisão reafirmando que, embora os novos parâmetros de avaliação do sistema de cotas sejam válidos, deve-se garantir a observação dos critérios estabelecidos previamente no edital correspondente.

Essa é uma defesa que o escritório Caio Tirapani Advogados Associados vem defendendo ativamente, como pode ser observado na seguinte entrevista:

A decisão destacou ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital do concurso), que impõe o respeito às regras previamente estipuladas, e portanto, não podem ser modificadas com o certame já em andamento.

Em relação à comissão de verificação da autodeclaração do candidato, foi defendido que a sua composição ou formas de deliberação também deveriam ser objeto de detalhamento no edital.

Portanto, este é mais um argumento que reforça nosso posicionamento. Em relação aos alunos que estão sendo investigados, especialmente aqueles em vias de se formar, é importante avaliar os critérios que existiam no edital quando eles ingressaram na universidade, de forma que não sejam aplicadas regras criadas de forma posterior.

Quanto aos novos estudantes, os parâmetros de avaliação também precisam estar bem definidos para que não haja nenhuma violação de direitos.

Confira a Decisão do STJ na íntegra:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO
AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE
AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo
critério da cota racial, ainda que válida a utilização de
parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do
candidato, há de se garantir, no correspondente processo
seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital,
da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica.
2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório
impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais
não podem ser modificadas com o certame já em andamento.
3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a
autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente
verdadeira (item 1.4, do edital – fl. 62), embora mostrem-se
legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no
edital do concurso em referência.
4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 – fl. 62), cuja composição ou
formas de deliberação também não foram objeto de
detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna
normativa aplicável ao certame.
5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não
estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de
heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam
a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim,
forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da
proteção da confiança depositada pelos candidatos na
estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a
lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela
Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso
assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe
31/05/2017.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do
recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas
destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua
classificação em função das notas que obteve no certame.
(STJ – RMS: 59369 MA 2018/0302772-2, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 –
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

O tema de cotas raciais nas universidades públicas ainda está gerando muitas dúvidas e questionamentos, principalmente entre os estudantes.

O escritório Caio Tirapani Advogados Associados se tornou referência neste assunto, e se coloca à disposição para dúvidas e orientações.

Nossos contatos:
caio@caiotirapaniadvogados.com.br
(32)98813-1701

Confira outras notícias sobre este tema.

Notícias Relacionadas

Você precisa de um advogado?

Entre em contato conosco.

    Open chat
    Oi, tudo bem? Você alguma dúvida?

    Clique aqui e você será redirecionado para nosso WhatsApp!