Ao analisar a possibilidade de compor profissionalmente uma Clínica Médica, é natural que algumas dúvidas surjam durante a tomada de decisão. Por isso, é importante conhecer o assunto para que seja feita a avaliação correta para o seu momento atual.
Já no sentido de responder a indagação inicial, é preciso afirmar: Existem vantagens consideráveis em compor uma clínica médica e, com o intuito de esclarecê-las, destacamos as 3 principais:
Diante de uma exposição inicial, percebe-se que existe possibilidade de compartilhar não somente uma estrutura para exercício da atividade profissional, como os riscos financeiros envolvidos, o que certamente promove uma maior segurança e estabilidade.
No entanto, apenas formar um grupo de médicos para exercício da atividade médica não é o suficiente, sendo necessária a compreensão dos tipos mais comuns de sociedades médicas, que serão destacados a seguir:
A Sociedade Simples é uma composição comumente adotada entre médicos para o exercício da atividade, vez que, nesse tipo de sociedade, o foco principal é a prestação de serviços por parte dos sócios, que são geralmente profissionais liberais.
Em termos legais, a sociedade simples é regida pelas disposições do Código Civil (art. 997), que possibilita a escolha da responsabilização dos sócios (limitada ou ilimitada) no momento de constituição da sociedade. Além disso, a sociedade simples constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, com o seu registro realizado em cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
A Sociedade Empresária é marcada essencialmente pelo desempenho de atividade empresarial organizada para realização das atividades, e também é definida pelo Código Civil (art. 982). De acordo com a legislação, a sociedade empresária é aquela em que duas ou mais pessoas se reúnem para exercer atividade econômica organizada, com o objetivo de realizar lucro mediante a produção ou circulação de bens ou serviços.
A Sociedade Empresária está sujeita a obrigações e formalidades específicas, como o registro na Junta Comercial, elaboração de contratos sociais, cumprimento de obrigações fiscais, contábeis e trabalhistas, entre outros aspectos.
A Sociedade Unipessoal é definida no artigo 1.052-A do Código Civil como aquela em que o titular da empresa, individualmente, exerce atividade econômica organizada para a prestação de serviços, como no caso do exercício da atividade médica.
A principal característica da Sociedade Unipessoal é que ela é constituída por um único sócio, ou seja, não há necessidade de haver mais de uma pessoa para formar uma sociedade. Antes dessa alteração na legislação, a formação de uma sociedade exigia a participação de pelo menos duas pessoas.
A Sociedade Unipessoal possui personalidade jurídica própria, ou seja, o patrimônio da empresa é separado do patrimônio pessoal do sócio, conferindo-lhe autonomia e responsabilidades próprias. Isso significa que o sócio único não responde pessoalmente pelas dívidas e obrigações da sociedade, exceto nos casos de fraude ou abuso de direito. Portanto, pode ser uma estratégia bastante interessante.
Em resumo, verificou-se que a participação em uma sociedade médica oferece aos médicos uma série de benefícios, sendo essencial a prévia adequação as possíveis sociedades existentes na legislação nacional.
Assim, caso você tenha interesse em saber mais sobre o assunto para dar um passo importante na sua carreira profissional, procure auxílio especializado.
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