Os concursos de residência médica do Brasil já começaram a divulgar seus respectivos editais. Confira as datas e se programe. Além disso, não deixe de ficar atento às regras do processo seletivo e, em caso de dúvidas, busque orientação.
Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte – SCMBH
Inscrições: 16.08.18 até 31.10.18
Data da 1ª Fase: 17.11.18
Taxa: R$515,00
Mais informações e edital: IBGP Concursos
Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão – SES-MA
Inscrições: 20.08.18 a 21.09.18
Data da 1ª Fase: 18.11.18
Taxa: R$ 350,00
Mais informações e edital: UEMA
Hospital Sírio-Libanês – HSL
Início: 10.08.18 a 10.10.18
Data da 1ª Fase: 03.11.18
Taxa: R$ 450,00
Mais informações e edital: Portal IEP
CEREM – BA – Processo Seletivo Unificado da Bahia
Inscrições: 25.08.18 a 30.09.18
Data da 1ª Fase: 25.11.18
Taxa: R$ 580,00
Mais informações e edital: STRIX Educação
Hospital Oftalmológico de Brasília – HOB
Inscrições: 13.08.18 a 11.11.18
Data da 1ª Fase: 25.11.18
Data da 2ª Fase: 12.12.18
Taxa: R$ 460,00
Mais informações e edital: UNISISP
Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – UFES
Inscrições: 20.08.18 a 13.09.18
Data da 1ª Fase: 04.11.18
Taxa: R$ 450,00
Mais informações e edital: UFES
Fundação Banco de Olhos de Goiás – FUBOG
Inscrições: 13.08.18 a 11.11.18
Data da 1ª Fase: 23.11.18
Taxa: R$ 460,00
Mais informações e edital: UNISISP
Os concursos de residência médica são altamente concorridos e exigem muito esforço e dedicação dos médicos. Portanto, é importante que os candidatos fiquem atentos aos seus direitos para não serem prejudicados por comportamentos ilegais das bancas organizadoras.
A avaliação do currículo é uma etapa importante desse processo. Um dos critérios é a análise dos documentos comprobatórios, como certificado de estágio, publicação de artigos, entre outros. Entretanto, muitas vezes, as bancas alegam não terem recebido os documentos ou também deixam de pontuar por receberem papéis sem assinatura e cópias não autenticadas.
De acordo com o advogado Caio Tirapani, especializado em concursos públicos, “a banca organizadora de um concurso deve analisar de forma responsável todos os documentos enviados pelos candidatos, atribuindo a pontuação referente à experiência profissional ou titulação devidamente comprovada”.
Ainda segundo o advogado, cabe ao examinador agir de modo proporcional, para que nenhum candidato deixe de receber pontos por conta de situações meramente formais ou irrelevantes, como nos casos em que não é autenticada firma de uma das páginas da documentação enviada.
“Além disso, os responsáveis pela elaboração dos editais devem agir de modo diligente, através da previsão expressa no edital de todas as regras referente à documentação, de forma clara e sem margem para mais de uma interpretação”, acrescenta Caio.
Recomenda-se, ainda, que quando os documentos forem enviados pelos correios, sejam acompanhados de aviso de recebimento e a descrição dos documentos enviados, a fim de se resguardar de eventuais erros das bancas.
Vale ressaltar que é cada vez mais comum no julgamento de causas de tal natureza um olhar mais sensível por parte dos juízes, de forma a evitar que candidatos sejam prejudicados por condutas nitidamente exageradas por parte das bancas organizadoras. Como no exemplo abaixo:
É cediço que o edital é a regra do certame, segundo o qual devem reger-se todas as fases do concurso. No entanto, a análise das declarações serve apenas para informar a experiência que o candidato possui. Tanto que a fase de análise de experiência profissional encontra-se em posição secundária à da fase de provas, não podendo ser critério eliminatório, mas apenas classificatório. Isso porque a avaliação nas provas de conhecimento é que irá avaliar o conhecimento do candidato para o cargo que pretende exercer.
Dentro desse contexto, parece-me desproporcional e desarrazoado deixar de auferir ao candidato aprovado nas provas de conhecimento, que exige longa preparação e dedicação, a pontuação referente à experiência profissional por ausência de reconhecimento de firma em documento que contem a identificação do empregador e se comprova o exercício da atividade pretendida. 1001681-12.2017.4.01.3400 – SJDF
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