O direito da pessoa com surdez unilateral a concorrer como pessoa com deficiência em concursos públicos

 

 

A inclusão de pessoas com deficiência em concursos públicos é um tema de grande relevância social e jurídica. Dentro desse contexto, surge a questão sobre a surdez unilateral e seu reconhecimento como deficiência, especialmente em processos seletivos. Neste artigo, abordaremos os direitos das pessoas com surdez unilateral e as implicações legais para a participação em concursos públicos.

 

Direito previsto na Lei n° 14.678 de 2023

 

A surdez unilateral, embora não tenha sido tradicionalmente reconhecida como uma deficiência em alguns contextos, tem recebido atenção crescente nas legislações e jurisprudências brasileiras. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece que pessoas com deficiência têm direito a igualdade de oportunidades, incluindo acesso a concursos públicos.

 

Além disso, a inclusão da surdez unilateral no rol das deficiências pode ser observada na prática e nas interpretações mais recentes, embora a Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirme que essa condição não é considerada deficiência para efeitos de cotas. Essa divergência gera debates e confusões, tanto para os órgãos públicos quanto para os candidatos.

 

 

Ilegalidades nos concursos público: banca examinadora deixa de considerar a surdez unilateral como deficiência

 

As pessoas com surdez unilateral têm o direito de solicitar condições especiais durante o processo seletivo, como adaptações em provas e entrevistas. O não reconhecimento dessa condição como deficiência, por parte de um concurso, pode ser considerado uma violação dos direitos garantidos pela legislação.

 

Caso um concurso público negue o direito de concorrer na condição de pessoa com deficiência, essa ação pode ser considerada ilegal. Os candidatos afetados têm o direito de buscar reparação e de contestar essa decisão, seja por meio de recursos administrativos, seja por meio de ações judiciais.

 

Tenho surdez unilateral e fui eliminado em um concurso, o que devo fazer? Assistência Jurídica

 

A orientação jurídica é fundamental para aqueles que se sentirem prejudicados. Um advogado especializado pode ajudar a entender as nuances da legislação, a reunir a documentação necessária e a formular recursos ou ações que visem garantir os direitos do candidato. É importante documentar todas as comunicações e decisões do concurso que possam evidenciar a negativa de direitos.

 

O reconhecimento da surdez unilateral como uma condição que deve ser considerada em concursos públicos é um tema em evolução. Embora a legislação e a jurisprudência ainda apresentem algumas divergências, o direito à inclusão é uma diretriz fundamental para garantir igualdade de oportunidades. A busca por assistência jurídica é um passo crucial para que pessoas com surdez unilateral possam exercer plenamente seus direitos e participar dos processos seletivos de forma justa e equitativa.

 

É essencial que a sociedade continue a debater e a trabalhar pela inclusão efetiva de todas as pessoas com deficiência, promovendo uma cultura de respeito e igualdade.

 

Redução da Jornada para Servidores Públicos: Direito de Pais e Pessoas com Autismo

 

A possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores públicos que lidam com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) abrange duas situações de relevância jurídica: a concessão para pais de filhos com autismo e para o próprio servidor autista. Em ambos os casos, as decisões buscam garantir condições de trabalho e qualidade de vida, respeitando os direitos das pessoas com deficiência.

 

Pais de filhos com autismo

 

Para servidores públicos com filhos autistas, o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precedente ao reconhecer o direito à redução da carga horária sem redução salarial. Para obter esse benefício, o servidor deve demonstrar a necessidade de acompanhamento intensivo do dependente, como terapias regulares, apoio educacional, e assistência em atividades que promovam o desenvolvimento e a inclusão social. O STF baseou esse entendimento no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos da pessoa com deficiência, que também estão previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Constituição Federal. Dessa forma, a jornada reduzida permite que os pais se dediquem ao bem-estar e à evolução de seus filhos, especialmente considerando que o autismo exige um cuidado contínuo e adaptado às necessidades específicas do indivíduo.

 

Servidores públicos com autismo

 

A possibilidade de redução da jornada também pode se aplicar a servidores públicos que possuem TEA. Em casos recentes, a justiça tem aceitado a justificativa de que essa adaptação no ambiente de trabalho é essencial para promover a inclusão e respeitar as condições de saúde do servidor autista. Essa medida visa não apenas acomodar as especificidades de cada caso, mas também possibilitar que o servidor autista desempenhe suas funções de forma plena e saudável. No entanto, a concessão desse direito depende de uma análise individual da necessidade e do impacto da redução, considerando fatores como a complexidade das funções exercidas e o contexto laboral.

 

Essas duas modalidades de redução da jornada representam um avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, reconhecendo tanto as demandas dos familiares cuidadores quanto as necessidades específicas de servidores com TEA. A aplicação dessas medidas demonstra o compromisso do poder público com a inclusão e a dignidade das pessoas com deficiência, seja por meio do apoio aos servidores cuidadores ou pela adaptação do ambiente de trabalho para aqueles que convivem com o autismo.

Se você deseja saber mais informações e receber orientações jurídicas, entre em contato com nossa equipe especializada há mais de 10 anos em concursos públicos.

 

O servidor público pode progredir no seu cargo pelo decurso do tempo de serviço?

 

A progressão funcional é um direito garantido a todo servidor público. Trata-se de ferramenta que objetiva retribuir o servidor pela prestação dos seus serviços ao melhor interesse público, e pode decorrer de diferentes critérios, a exemplo: pelo cumprimento de metas; por qualificações acadêmicas; e pelo tempo de serviço. 

Neste artigo, exploraremos como ocorre a concessão do benefício, bem como descobriremos o que fazer para reivindicá-lo.

 

Requisitos para a progressão por tempo de serviço

 

Para ter direito à progressão, é necessário que seja cumprido tempo de serviço determinado. Esse tempo de atuação não é fixo, e varia a depender do cargo exercido, bem como do ente federativo no qual o servidor atua – se o Município, o Estadual ou a União.

No entanto, devido ao fato de a Administração Pública estar vinculada ao princípio da legalidade, essas regras temporais encontram-se previstas em legislações e normas específicas para cada classe de servidores. Assim, uma vez comprovado o decurso do tempo definido para a progressão, o servidor adquire o direito subjetivo ao aditivo salarial e à evolução dentro da sua classe dentro da carreira.

 

Como solicitar a progressão?

 

Teoricamente, a progressão funcional é algo automaticamente concedido após demonstrado o atingimento do tempo mínimo de exercício exigido, visto que ela é um ato vinculado da Administração Pública. Isso significa que, ao atender aos requisitos legais estabelecidos, a administração é obrigada a conceder a progressão ao servidor que a solicitar, independendo do exame discricionário da Administração Pública.

Porém, comumente o servidor precisa realizar solicitação administrativa para ter o seu direito garantido. Se, contudo, o pedido administrativo manifestar-se infrutífero, e houver a negativa de progressão, pode o servidor ensejar questionamentos legais, inclusive buscando reparação através da via judicial. 

Ademais, destaca-se o cabimento do pagamento retroativo dos aditivos salariais, como observa-se com a jurisprudência a seguir:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que “seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento”, ao fundamento de que “resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra ‘L’ ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente”. III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno improvido.

 

(STJ – AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)

 

Conclusão

 

A progressão por tempo de serviço é essencial para valorizar a experiência dos servidores públicos, devendo ser concedida automaticamente quando os requisitos legais são cumpridos. O direito ao pagamento retroativo de aditivos salariais reforça essa proteção, conforme decisões judiciais. 

Assim, se você está enfrentando dificuldades em ter sua progressão efetuada, recorra a orientação jurídica especializada, e descubra como proceder para garantir seu direito de fora eficaz. Nossa equipe está à disposição para oferecer-lhe um suporte jurídico qualificado.  

 

Médicos Formados no Exterior no Programa Mais Médicos: Oportunidades e Requisitos

 

O Programa Mais Médicos foi uma iniciativa criada pelo governo federal em 2013, em resposta à necessidade de melhorar o acesso à saúde, especialmente em regiões remotas e carentes do Brasil. 

 

Em 2023, a Lei nº 14.621 criou novos incentivos e regras para o Programa. Essa nova legislação buscou ampliar e fortalecer o programa, com foco em atender a carência de médicos em áreas remotas e vulneráveis, além de facilitar a atuação de médicos formados no exterior no Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Nesse texto, vamos falar sobre a participação dos chamados médicos intercambistas e os requisitos para a sua atuação no Mais Médicos.

 

Os “Médicos Intercambistas”

A Lei nº 12.871/2013 define enquanto médicos intercambistas os profissionais formados em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. 

 

A norma ainda deixa claro que, para alcançar os objetivos do Programa, deverá ser promovido, em regiões prioritárias do SUS, o aperfeiçoamento da atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional. Com a alteração legislativa de 2023, a participação desses profissionais tem sido ainda mais incentivada, especialmente pela desnecessidade de revalidação imediata do diploma.

 

Participação Sem Revalidação do Diploma 

 

A Lei nº 14.621/2023 ampliou de 3 para 4 anos o período que os médicos intercambistas podem atuar sem o diploma revalidado:

 

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

 

Esses profissionais atuam com uma autorização temporária, válida exclusivamente no âmbito do programa e em localidades específicas, com foco em atenção básica e preventiva. Esse modelo é um dos principais atrativos do Mais Médicos, já que reduz a burocracia.

 

Priorização na Escolha do Local de Atuação

O programa define uma hierarquia na ocupação de vagas, priorizando, em primeiro lugar, médicos formados em instituições brasileiras ou com diplomas já revalidados no Brasil. Em segundo lugar, são chamados brasileiros formados no exterior que ainda não tenham revalidado seus diplomas, os médicos intercambistas. Finalmente, as vagas remanescentes podem ser ocupadas por médicos estrangeiros com formação e habilitação para exercer a medicina em seus países de origem.

 

Requisitos para Participar do Programa

Para participar do Mais Médicos, o médico intercambista precisa atender a uma série de requisitos, entre eles:

 

1. Diploma Médico: o profissional deve apresentar o diploma emitido por uma instituição de ensino superior estrangeira reconhecida;

 

2. Habilitação para o Exercício da Medicina no Exterior: o médico intercambista deve comprovar que possui autorização para exercer a medicina no país onde se formou;

 

3. Conhecimento em Português e Legislação do SUS: o médico precisa ter domínio básico do português, além de conhecimento das normas e protocolos da Atenção Básica em saúde no Brasil.

 

É importante destacar que a jurisprudência já pacificou ser desnecessária a comprovação do segundo requisito no ato de inscrição, em homenagem ao princípio da isonomia. Nesse sentido: 

 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL 12/2017 (15º CICLO). MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. São condições estabelecidas no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.871/2013 para a participação dos médicos intercambistas no Projeto Mais Médicos para o Brasil: (i) apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (ii) apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e (iii) possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. 2. O Edital 12/2017 condicionou o deferimento da inscrição no programa à juntada do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino estrangeira e do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples. 3. “(…) negar ao médico formado em instituição de educação superior estrangeira a possibilidade de apresentação dos documentos elencados no item acima em momento posterior à inscrição e antes do início do exercício das atividades de Médico fere o princípio da isonomia, visto que autorizado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma validado no Brasil a apresentação do documento equivalente até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento, conforme previsto no item 4.1 do mesmo edital.“( AC 1018876-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020). ( AMS 1003089-67.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 02/12/2020). 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 138.240,00 cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(TRF-1 – AC: 10002709420184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)

 

Se você deseja saber mais sobre como se tornar um médico intercambista ou sobre o funcionamento do Programa Mais Médicos, entre em contato com o escritório Caio Tirapani, que possui mais de 10 anos de experiência com programas federais voltados para médicos. 

 

 

Nova lei dos concursos públicos: o que muda e com o que os candidatos devem ficar atentos

A nova Lei 2.258/2024, sancionada recentemente, define diretrizes atualizadas para concursos públicos federais, permitindo a realização de provas em formato digital e possibilitando a inclusão de etapas de “provas de habilidade”

 

Após mais de 20 anos de tramitação no Congresso, a nova lei de modernização dos concursos públicos traz potencial para transformar significativamente a seleção de candidatos para cargos públicos, tornando o processo mais inclusivo, diversificado e alinhado às demandas atuais. 

 

Recebida com entusiasmo por especialistas, a legislação recém-aprovada estabelece normas para o recrutamento de servidores, que precisam de regulamentação para prevenir práticas discriminatórias e assegurar transparência nos processos seletivos. Apesar de trazer direcionamentos importantes para essa área, a nova lei traz, também, certa subjetividade para algumas etapas dos concursos, o que pode gerar grandes debates e deve ser um ponto de atenção por parte dos candidatos. Veja a nova Lei na íntegra. 

 

Principais novidades

 

Nova modalidade de avaliação

 

Uma das maiores inovações trazidas pela lei é a inclusão de novos critérios de seleção, além das provas de conhecimento tradicionais. Os concursos públicos poderão adotar um conjunto mais amplo de métodos de avaliação, tais como:

 

  • testes de aptidão específica 
  • entrevistas 
  • atividades em grupo, considerando também a experiência profissional dos candidatos. 

 

Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.

        1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.

2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

 

A intenção é acolher outros perfis profissionais no rol de servidores públicos. Com os novos critérios, espera-se oferecer uma visão mais completa das competências dos candidatos, ajustando a seleção às demandas reais e ao perfil específico dos cargos públicos. 

 

Contudo, a introdução de novas formas de avaliação levanta preocupações sobre possíveis favorecimentos e discriminações. Há um receio de que avaliações mais subjetivas, como entrevistas e dinâmicas de grupo, possam abrir margem para preferências pessoais e influências externas, além da preocupação com a possível falta de critérios de avaliação.

 

Avaliações comportamentais, por exemplo, podem ser interpretadas de maneira desigual, o que poderia levar a discriminações inconscientes contra determinados grupos. Outro ponto de preocupação é que esses novos critérios possam não ser tão transparentes quanto as provas objetivas, dificultando o acompanhamento e controle do processo.

 

Realização de concursos de forma online

 

A possibilidade de realizar concursos de forma total ou parcial à distância, utilizando a internet ou plataformas digitais com acesso seguro e ambiente controlado também é uma novidade bastante debatida. O texto exige que se assegure igualdade no acesso às ferramentas e dispositivos virtuais. Esse ponto ainda deverá ser regulamentado pelo Executivo, que pode optar por uma norma geral aplicável a toda a Federação ou por diretrizes específicas para cada órgão ou entidade, com a obrigatoriedade de uma consulta pública prévia.

 

O que já foi visto em concursos anteriores é a possibilidade de falha desses sistemas digitais, gerando danos aos candidatos. No último concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por exemplo, nos últimos dias para envio de títulos a plataforma estava fora do ar e muitos candidatos não conseguiram enviar seus documentos. Nesse caso, foi necessário ingressar com uma ação judicial requerendo a abertura de novo prazo para envio da documentação.

 

Além disso, outro ponto de atenção será em relação à segurança e pessoalidade dos concursos realizados de forma online, devendo ser criadas condições para garantir a isonomia e transparência nos certames, aliadas a dispositivos suficientes para combater eventuais fraudes e tentativas de burla ao sistema.

 

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

        Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

 

A abertura de novos concursos

 

Segundo a nova lei, a abertura de concurso público deverá ser justificada com uma análise que inclua, no mínimo, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e uma estimativa das futuras necessidades do órgão; a descrição e quantidade de vagas a serem preenchidas; a adequação na ocupação dos postos; e uma previsão do impacto financeiro no orçamento do ano em que as vagas serão ocupadas, além dos dois anos subsequentes.

 

Caso exista um concurso anterior ainda válido, com candidatos aprovados que não foram nomeados para os mesmos cargos, poderá haver a abertura excepcional de um novo concurso se for comprovado que o número de candidatos aprovados e não nomeados é insuficiente para atender às necessidades do órgão.

 

Nesse ponto, é importante destacar que candidatos aprovados em concurso anterior tem preferência à nomeação e, caso sejam preteridos por novos concursados e/ou por contratação de temporários, podem pleitear judicialmente o reconhecimento do direito à nomeação. 

 

A partir de quando a nova lei será obrigatória

 

De acordo com o projeto, as novas regras entrarão em vigor no quarto ano após sua publicação, isto é, em 1º de janeiro de 2029. No entanto, a aplicação da nova lei pode ser antecipada pelo ato que autoriza a abertura de cada concurso público. As novas diretrizes não se aplicam a concursos abertos antes de sua aprovação, ficando, assim, excluído o 1º Concurso Nacional Unificado, realizado em 18 de agosto, por exemplo.

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Fui eliminado na etapa médica do concurso: o que fazer agora?

 

A eliminação na etapa médica é uma das mais frustrantes para candidatos de concursos públicos, especialmente em carreiras policiais e militares. Mesmo estando aptos para as atividades, muitos candidatos são desclassificados por condições de saúde prévias ou simplesmente por já terem feito algum procedimento cirúrgico que, na prática, não afetam seu desempenho

 

Assim, com requisitos de saúde cada vez mais específicos, essa etapa pode parecer subjetiva e, muitas vezes, até injusta. Se você está nessa situação, é importante entender que, em alguns casos, é possível contestar essa eliminação por vias administrativas e judiciais e buscar o seu direito de continuar no concurso.

 

Por que a eliminação na etapa médica ocorre?

 

Durante a avaliação médica, os candidatos são submetidos a exames físicos, clínicos e, em alguns casos, psicológicos, para verificar se possuem condições compatíveis com a função pretendida. Cada edital traz uma lista de critérios que, se não forem cumpridos, podem levar à desclassificação. 

 

Condições como diabetes, cirurgias anteriores e até cicatrizes podem ser motivos para desclassificação, ainda que não comprometam a capacidade funcional do candidato. Esse rigor é justificado pela natureza dos cargos, mas, quando aplicado sem considerar as especificidades de cada caso, pode resultar em eliminações desproporcionais.

 

É possível contestar a eliminação?

 

Sim, é possível. Embora as bancas examinadoras tenham certo grau de autonomia para definir os critérios de aptidão, essa avaliação não pode violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso significa que os requisitos médicos precisam ser justificáveis para a função e não devem violar os direitos do candidato. O edital é um documento de extrema importância, mas ele também está sujeito à interpretação e à revisão legal, especialmente se contiver exigências que limitem, de maneira excessiva e desproporcional, o acesso ao cargo público.

 

Em situações assim, muitos tribunais têm considerado que tais eliminações violam os princípios supracitados, reforçando o entendimento de que a análise médica deve ser justa e baseada em critérios objetivos e pertinentes ao cargo. Veja-se, a título de exemplo, algumas jurisprudências que demonstram o entendimento dos tribunais em favor de candidatos injustamente eliminados por critérios médicos que, na verdade, não comprometem a função almejada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM DIABETES APTIDÃO PARA O CARGO – R EQUISITO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME – DEFICIÊNCIA CORRIGÍVELE CONTROLADA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXIGÊNCIA DESARRAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo prova inequívoca de que a doença de que sofre o candidato⁄apelante (Diabetes Mellitus), prevista como incapacitante no Edital do Concurso, não o incapacita para o exercício do cargo, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de antecipação de tutela para autorizar sua participação, no curso de formação de soldado combatente da PMES, a despeito de eliminado no exame médico. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou orientação jurisprudencial de que, ainda que haja expressa previsão editalícia, a inaptidão de candidato em exame médico por apresentar deficiência mínima ou plenamente corrigível, que não comprometa sua capacidade laborativa, configura verdadeira dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No que tange a ponderação sobre o laudo médico particular e o que foi atestado pela junta médica da polícia, entende-se que embora o ato administrativo goze da presunção de veracidade e da legalidade, no presente caso, conforme reza o art. 131 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a possibilidade de ingresso ao cargo público, por preponderância do vetor axiológico do cidadão frente ao ato desarrazoado da administração. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. (TJ-ES – APL: 00121286020148080035, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 15/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016)

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG – AVALIAÇÃO MÉDICA – CIRURGIA PRÉVIA DE LIGAMENTO NO JOELHO – ALTERAÇÃO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA – LEI ESTADUAL Nº. 5.301/69 – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 4278/2013- MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. Nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.301/69, o ingresso nas instituições militares do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de concurso público observados, dentre os requisitos, a sanidade física do candidato, comprovada por meio de exames médicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. A Resolução Conjunta nº 4278/2013 estabelece que os pareceres de inapto e contra indicado devem ser, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação, para o exercício da atividade de policial ou bombeiro militar (artigo 28, § 7º). Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a eliminação de candidato com base na constatação de prévia cirurgia no joelho, da qual não lhe resultou qualquer sequela ou limitação funcional. A eliminação de candidato do certame, ainda que pautada em disposições legais e no Edital respectivo, deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TJ-MG – Remessa Necessária: 51441638320178130024, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)

Como a assessoria jurídica pode ajudar?

 

Quando se trata de concursos públicos, especialmente nas etapas de exames médicos, contar com um advogado especializado pode fazer toda a diferença. 

 

Nosso escritório de advocacia possui atuação de destaque na defesa dos direitos de candidatos em concursos públicos e está à disposição para auxiliá-lo. Para mais informações ou dúvidas, entre em contato conosco pelo WhatsApp.