A nova Lei 2.258/2024, sancionada recentemente, define diretrizes atualizadas para concursos públicos federais, permitindo a realização de provas em formato digital e possibilitando a inclusão de etapas de “provas de habilidade”
Após mais de 20 anos de tramitação no Congresso, a nova lei de modernização dos concursos públicos traz potencial para transformar significativamente a seleção de candidatos para cargos públicos, tornando o processo mais inclusivo, diversificado e alinhado às demandas atuais.
Recebida com entusiasmo por especialistas, a legislação recém-aprovada estabelece normas para o recrutamento de servidores, que precisam de regulamentação para prevenir práticas discriminatórias e assegurar transparência nos processos seletivos. Apesar de trazer direcionamentos importantes para essa área, a nova lei traz, também, certa subjetividade para algumas etapas dos concursos, o que pode gerar grandes debates e deve ser um ponto de atenção por parte dos candidatos. Veja a nova Lei na íntegra.
Principais novidades
Nova modalidade de avaliação
Uma das maiores inovações trazidas pela lei é a inclusão de novos critérios de seleção, além das provas de conhecimento tradicionais. Os concursos públicos poderão adotar um conjunto mais amplo de métodos de avaliação, tais como:
- testes de aptidão específica
- entrevistas
- atividades em grupo, considerando também a experiência profissional dos candidatos.
Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.
1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.
2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:
I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;
III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.
A intenção é acolher outros perfis profissionais no rol de servidores públicos. Com os novos critérios, espera-se oferecer uma visão mais completa das competências dos candidatos, ajustando a seleção às demandas reais e ao perfil específico dos cargos públicos.
Contudo, a introdução de novas formas de avaliação levanta preocupações sobre possíveis favorecimentos e discriminações. Há um receio de que avaliações mais subjetivas, como entrevistas e dinâmicas de grupo, possam abrir margem para preferências pessoais e influências externas, além da preocupação com a possível falta de critérios de avaliação.
Avaliações comportamentais, por exemplo, podem ser interpretadas de maneira desigual, o que poderia levar a discriminações inconscientes contra determinados grupos. Outro ponto de preocupação é que esses novos critérios possam não ser tão transparentes quanto as provas objetivas, dificultando o acompanhamento e controle do processo.
Realização de concursos de forma online
A possibilidade de realizar concursos de forma total ou parcial à distância, utilizando a internet ou plataformas digitais com acesso seguro e ambiente controlado também é uma novidade bastante debatida. O texto exige que se assegure igualdade no acesso às ferramentas e dispositivos virtuais. Esse ponto ainda deverá ser regulamentado pelo Executivo, que pode optar por uma norma geral aplicável a toda a Federação ou por diretrizes específicas para cada órgão ou entidade, com a obrigatoriedade de uma consulta pública prévia.
O que já foi visto em concursos anteriores é a possibilidade de falha desses sistemas digitais, gerando danos aos candidatos. No último concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por exemplo, nos últimos dias para envio de títulos a plataforma estava fora do ar e muitos candidatos não conseguiram enviar seus documentos. Nesse caso, foi necessário ingressar com uma ação judicial requerendo a abertura de novo prazo para envio da documentação.
Além disso, outro ponto de atenção será em relação à segurança e pessoalidade dos concursos realizados de forma online, devendo ser criadas condições para garantir a isonomia e transparência nos certames, aliadas a dispositivos suficientes para combater eventuais fraudes e tentativas de burla ao sistema.
Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.
A abertura de novos concursos
Segundo a nova lei, a abertura de concurso público deverá ser justificada com uma análise que inclua, no mínimo, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e uma estimativa das futuras necessidades do órgão; a descrição e quantidade de vagas a serem preenchidas; a adequação na ocupação dos postos; e uma previsão do impacto financeiro no orçamento do ano em que as vagas serão ocupadas, além dos dois anos subsequentes.
Caso exista um concurso anterior ainda válido, com candidatos aprovados que não foram nomeados para os mesmos cargos, poderá haver a abertura excepcional de um novo concurso se for comprovado que o número de candidatos aprovados e não nomeados é insuficiente para atender às necessidades do órgão.
Nesse ponto, é importante destacar que candidatos aprovados em concurso anterior tem preferência à nomeação e, caso sejam preteridos por novos concursados e/ou por contratação de temporários, podem pleitear judicialmente o reconhecimento do direito à nomeação.
A partir de quando a nova lei será obrigatória
De acordo com o projeto, as novas regras entrarão em vigor no quarto ano após sua publicação, isto é, em 1º de janeiro de 2029. No entanto, a aplicação da nova lei pode ser antecipada pelo ato que autoriza a abertura de cada concurso público. As novas diretrizes não se aplicam a concursos abertos antes de sua aprovação, ficando, assim, excluído o 1º Concurso Nacional Unificado, realizado em 18 de agosto, por exemplo.
Se você deseja saber mais informações e receber orientações jurídicas, entre em contato com nossa equipe especializada há mais de 10 anos em concursos públicos.