Decisão judicial garante o direito ao auxílio-moradia para médico residente

 

 

Os Programas de Residência Médica (PRM) são uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada aos médicos e que, ao ser concluída integralmente, garante ao residente o título de especialista na área em que atuou no programa de residência médica. Foram instituídos pelo Decreto nº 80.281 com o principal objetivo de ensinar o médico, na prática, situações que complementam o seu conhecimento da graduação, confirmando o seu caráter educacional. Além disso, são considerados a forma mais eficiente de capacitação e especialização dos profissionais da saúde. Gerenciado pelo MEC, os PRMs devem respeitar a Lei Federal 6.932/81, que apresenta os direitos e deveres desse médico.

 

Sobre o Auxílio Moradia

Em 2011, entrou em vigor a Lei nº 12.514, garantindo ao médico residente direito às condições de repouso e higiene, alimentação e moradia. Sobre a prestação do auxílio moradia, em regra, ele deve ser oferecido in natura, ou seja, a instituição responsável pelo programa de residência médica deve disponibilizar um local de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica.

 

(…)

5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação; e

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.

 

Contudo, quando assim não for feito, o auxílio deve ser oferecido em pecúnia, isto é, em dinheiro, de forma indenizatória pelas despesas gastas com moradia.

 

Nos termos da própria legislação que entrou em vigor em 2011, todos os médicos residentes possuem o direito ao auxílio-moradia. Dessa forma, se você está inscrito em um programa de residência médica e a instituição responsável não fornece o auxílio-moradia in natura, é possível o amparo judicial para buscar por esse direito indenizatório.

 

Em relação àqueles que já encerram a sua especialização, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que todos os especialistas que concluíram o programa em até 5 (cinco) anos, também possuem direito a receber o valor retroativo desse auxílio.

 

Sem dúvida alguma, apesar da previsão legal, o direito ao auxílio-moradia aos médicos residentes tem sido ignorado por grande parte das instituições de ensino, que raramente oferecem, aos residentes, a moradia. Além disso, é preciso registrar que o Auxílio-Moradia é um direito do médico e este não se confunde com o ambiente de descanso oferecido aos residentes.

 

Vale ressaltar, ainda, que trata-se de um direito do médico, mesmo após a conclusão da residência e independente da situação em que o residente se encontra, sendo dispensado que seja comprovada a renda ou a necessidade do médico residente em receber tais valores.

 

Além disso, não é permitido subsistir nenhum tipo de regulamentação contrária à prestação do auxílio-moradia, seja em edital ou regimento do PRM, com o objetivo de negar o direito do médico residente.

 

Assim, em razão do descumprimento jurídico imposto por lei pelas instituições responsáveis pelos programas de residência médica, inúmeros residentes buscaram auxílio judicial com o objetivo de serem restituídos pelas despesas com moradia.

 

Decisão judicial que determinou o pagamento de 30% do valor da bolsa

 

Nesse caso não foi diferente, uma médica residente atuou durante 03 anos em um programa de residência médica da Universidade Federal Fluminense, na especialidade de Dermatologia, mas nunca havia recebido qualquer tipo de auxílio moradia, seja in natura ou em pecúnia, apesar da previsão da própria legislação quanto ao seu direito.

 

Por conta disso, tornou-se necessário buscar a via judicial para garantir o direito ao auxílio-moradia de forma indenizatória para a médica residente pelo período em que estava vinculada ao programa de residência médica.

 

Nesse sentido, sob o argumento de que “é incontroverso que, durante a residência médica, não lhe foi disponibilizada moradia nem houve o pagamento em pecúnia da verba“, o entendimento foi firmado em 1ª instância e em sede recursal, sendo determinado o pagamento do montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio. A instituição de saúde ainda deve pagar o valor devido desde o início do programa.

 

decisão julgando procedente o pedido de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre as bolsas recebidas durante a residÊncia

 

Na decisão acima, o valor a ser pago foi determinado como 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, sendo corrigido monetariamente. A legislação que regulamenta a obrigatoriedade de prestação do auxílio-moradia não determinou expressamente um percentual do valor a ser recebido pelo médico residente. Diante dessa ausência de determinação, os Tribunais Superiores entenderam que o valor a ser recebido pelo médico residente, ou médico que já tenha concluído sua especialização, será de 30% do valor recebido por ele em sua bolsa de residência médica.

 

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