A exigência de provas por parte de instituições privadas de ensino para verificação do aproveitamento de disciplinas já cursadas é um tema de relevância crescente no cenário educacional brasileiro. Esta prática, embora adotada por algumas universidades, apresenta-se em desacordo com princípios legais e pedagógicos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Primeiramente, é fundamental entender que a LDB (Lei nº 9.394/1996) confere às instituições de ensino superior autonomia para gerir seus programas acadêmicos e administrativos, por força do princípio constitucional da autonomia universitária. No entanto, essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites impostos pela legislação vigente. O artigo 53 da LDB, por exemplo, enumera os atributos associados à autonomia universitária, mas não concede às instituições o direito de exigir provas remuneradas para o aproveitamento de disciplinas já cursadas e aprovadas pelo aluno.
No julgamento do Recurso Especial nº 1306179/MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou diretamente essa questão. A decisão ressaltou que não há previsão legal que obrigue o estudante a submeter-se a uma avaliação remunerada para aproveitar disciplinas idênticas cursadas em outra graduação na mesma instituição. Esta prática foi considerada abusiva e contrária ao princípio da razoabilidade.
O argumento central contra a exigência dessas provas remuneradas reside na incompatibilidade dessa prática com a finalidade educativa e a proteção ao consumidor. Quando um aluno já foi aprovado em uma disciplina, essa aprovação atesta sua capacidade e conhecimento sobre o conteúdo. Requerer nova avaliação, além de onerar desnecessariamente o estudante, desrespeita sua trajetória acadêmica e configura uma prática abusiva nos termos do artigo 39 do CDC.
Além disso, a decisão judicial sublinha que, se as matérias são idênticas, a exigência de nova prova fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais entre a instituição de ensino e o aluno. A repetição de conteúdo e avaliação não só compromete a confiança do aluno na instituição, mas também desvirtua o objetivo educacional de proporcionar uma formação contínua e integrada.
É importante destacar que a autonomia universitária deve ser exercida de forma a promover a qualidade da educação e o desenvolvimento acadêmico dos alunos, sem recorrer a práticas que possam ser interpretadas como meramente arrecadatórias. Exigir pagamento por uma nova avaliação para disciplinas idênticas já cursadas não só falta com a razoabilidade, mas também com a ética e a responsabilidade educacional.
Em conclusão, a imposição de provas remuneradas para verificação de aproveitamento de disciplinas idênticas é ilegal e contrária aos princípios que regem a educação superior e a proteção ao consumidor no Brasil. As instituições de ensino devem rever suas políticas internas para garantir que respeitem os direitos dos alunos e promovam um ambiente acadêmico justo e acolhedor, alinhado aos objetivos maiores de formação e desenvolvimento educacional.
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