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18
jul

Quem pode praticar, quais as regras gerais: entenda como funciona a Telemedicina no Brasil

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a telemedicina se refere a atos e procedimentos realizados ou sob responsabilidade de médicos e se aplica ao uso das tecnologias de informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, respeitadas suas competências legais. 

Nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina, a telemedicina define-se como o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”.

A prática médica realizada à distância, através de tecnologias digitais, tem se destacado como uma forma eficiente e ética de proporcionar cuidados médicos de qualidade. Como exemplo, o suporte a pacientes de forma remota durante a pandemia do COVID-19 mostrou-se muito recorrente. 

Nesse sentido, em 2022, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a telemedicina no Brasil com a Resolução nº 2.314, a qual iremos analisar neste artigo, apontando quais são as modalidades, os benefícios, os requisitos e os impedimentos. 

 

Atenção! 

Em primeiro lugar, é importante pontuar que a consulta presencial é o “padrão ouro de referência”, para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.  

A resolução dispõe que a medicina, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar o benefício e os melhores resultados ao paciente, devendo o médico avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente, naquela situação. Além disso, precisa avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta. 

 

Ainda, há algumas exigências, como: 

  • O médico precisa possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil; 
  • O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; 
  • O médico deve proporcionar linha de cuidados ao paciente, visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.
  • Os dados pessoais e clínicos devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados; 

 

Emissão de relatório, atestado, prescrição médica à distância

No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente no prontuário

  • Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
  • Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
  • Registro de data e hora;
  • Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
  • Que foi emitido em modalidade de telemedicina.

 

As modalidades que podem ser exercidas: 

Por fim, a telemedicina – permitida em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia – poderá ser exercida nas seguintes 7 modalidades de teleatendimento médico: 

1.   Teleconsulta: a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaço.

2.   Teleconsultoria: ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

3.   Teleinterconsulta: Quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.

4.   Telediagnóstico: A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.

5.   Telecirurgia: É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. 

6.   Televigilância: Ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.

7.   Teletriagem: realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

 

Se você tem dúvidas de como se adequar às regras para exercício da Telemedicina, não deixe de entrar em contato com nossos advogados por meio do nosso WhatsApp.

 

 

 

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