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Candidatos aprovados devem ser convocados
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21
nov

Candidatos aprovados devem ser convocados

Ser aprovado em um concurso público é o grande de sonho de muitas pessoas. Para a maioria, conquistá-lo é um processo árduo, cheio de desafios e dificuldades. Assim, após a aprovação, os candidatos ficam ansiosos para tomarem posse dos seus cargos. Entretanto, muitas vezes, são surpreendidos com a ausência de convocação.

É normal a banca não convocar todos os candidatos aprovados?

Sim. Todo candidato aprovado dentro do número de vagas possui o direito subjetivo à nomeação, isto é, dentro do prazo de validade ele deve ser nomeado. Se, ao final do prazo, isso não acontecer, o candidato tem o direito de recorrer judicialmente para conseguir a nomeação compulsória, através de uma decisão judicial.

“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.” (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral – tema 161)

Diante disso, é preciso ficar atento para as seguintes situações ilegais que podem ser o motivo de determinada convocação não ocorrer:

– Contratação de funcionários terceirizados para exercerem o mesmo cargo para o qual há candidatos aprovados.

Caso seja comprovado que alguém esteja trabalhando de forma precária, sem vínculo efetivo,  é possível acionar a justiça para que o seu direito de assumir a vaga seja respeitado.​

– Abertura de novas vagas além daquelas estipuladas em edital

Embora a administração pública não seja obrigada a realizar novas convocações em caso de abertura de novas vagas durante o prazo de validade do concurso (além das disponibilizadas no edital), existem exceções a essa regra, tais como quando há mostras claras da necessidade de novos profissionais através de contratações temporárias, contratos precários, convocação de candidatos com pontuação inferior, ou abertura de novo concurso quando ainda há concurso vigente.

Esse vem sendo o entendimento do STF:

” o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral – tema 784)

– Desvio de funções entre servidores públicos

Não é correto que outros funcionários públicos passem a assumir funções antes previstas para os candidatos aprovados em determinado edital.

-Desistência de candidatos melhor classificados e já convocados

“O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.” (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)

Se ao final do prazo de validade de um concurso o candidato aprovado não for nomeado, ele tem o direito de recorrer judicialmente para que consiga a nomeação compulsória, através de decisão judicial, desde que comprove a desistência dos candidatos classificados em colocação superior.

Os candidatos que se identificarem com essas situações e se sentirem prejudicados devem recorrer à justiça para terem seus direitos validados.

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