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12
jun

ABIN e CEBRASPE suspendem divulgação de resultado final do concurso

 O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE)  publicou um comunicado hoje informando que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)  suspenderam as seguintes etapas do concurso que estavam previstas para hoje, dia 12 de junho de 2018:

  • divulgação do edital de resultado final na prova de capacidade física
  • divulgação da convocação para a avaliação médica,
  • divulgação da convocação para o preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP) e para a entrega da documentação para fins de investigação social e funcional;

Ainda segundo o comunicado, o motivo da suspensão é a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1002696-70.2018.4.01.3500, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás

Decisão judicial interfere na homologação do resultado final do concurso

Em julgamento do pedido de liminar feito em Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) na Seção Judiciária de Goiás, foi reconhecido que o critério de classificação adotado pela banca organizadora Cebraspe estaria sendo ilegal e prejudicial aos candidatos das vagas reservadas para negros.

O  artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 prevê que “os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”.

Segundo o MPF, a aplicação do citado art. 3º em todas as fases e etapas do certame é medida que se impõe para assegurar a eficácia da ação afirmativa instituída pelo. Caso contrário, ao final do certame, é muito provável que não haja candidatos cotistas suficientes para preencher todas as vagas ou para o cadastro de reserva.

“Pois, entre aqueles que chegarem ao final do certame, estarão os candidatos com nota suficiente para ocupar as vagas da ampla concorrência e que, durante todo o concurso, foram considerados na contagem de cotistas, prejudicando os demais candidatos negros concorrentes.

O argumento apresentado pelo MPF foi acatado em 1ª instância, por meio de decisão judicial proferida pelo Juiz Federal da 10ª Vara da SJGO (Seção Judiciária do Estado de Goiás), que entendeu que “os Réus [UNIÃO e CEBRASPE]  adotaram critérios de classificação que desfiguram o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos”.

Além disso, segundo o referido juiz:

O cômputo, para a segunda etapa do concurso, do número dos candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, para efeito de convocação, nesta segunda etapa, de um número de candidatos concorrentes às vagas reservadas a negros, implica a redução do número de candidatos selecionados nesta segunda fase para concorrer às vagas reservadas a negros, podendo levar a uma situação em que, ao final de todas as etapas do concurso, o número de candidatos aprovados para ocupar especificamente as vagas reservadas aos negros seja inferior ao percentual estipulado na Lei nº 12.990/2014, podendo, teoricamente, chegar até mesmo a zero.

Além disso, mesmo no caso de preenchimento total das vagas reservadas, a restrição imposta pelos réus impede que alguns candidatos autodeclarados negros, aprovados na prova objetiva da primeira etapa, possam ter suas provas discursivas corrigidas e participar das etapas seguintes do concurso.

Recurso interposto pela CEBRASPE é negado

É importante destacar que a referida decisão já foi alvo de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo CEBRASPE, tendo sido negado, contudo, o pedido de suspensão da liminar, nos termos abaixo destacados:

 

A informação prestada pelo CEBRASPE por meio do Ofício Cebraspe nº 722/2018, no sentido de que, somente no momento do resultado final do concurso, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, de fato, revela, em análise inicial, a ocorrência de interpretação errônea do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos

Nada obstante o quanto alegado pelo CEBRASPE, entendo que a hipótese é de manutenção, por ora, da decisão agravada.

Tal previsão, aparentemente relativa apenas aos candidatos negros aprovados, não impede, a meu ver, o acolhimento da tese ministerial no sentido de que os candidatos negros classificados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência, em cada uma das fases e etapas, não devem ser computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

Conforme demonstrado acima, a previsão contida na Lei nº 12.990/2014,  § 1º art. 3º, segundo a qual “os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas” estaria sendo violada, uma vez que foi observada apenas na elaboração do resultado final do concurso, quando, na verdade, deveria ser aplicada em cada uma das fases do concurso.

Ainda segundo o entendimento do TRF, o critério aplicado pela banca organizadora do certame implica na redução do número de candidatos selecionados na segunda fase para concorrer às vagas reservadas a negros.

Cláusula de barreira e limitação da lei de reserva de vagas

O edital do certame estabeleceu um número máximo de provas discursivas a serem corrigidas, o que pode ser considerado uma cláusula de barreira,  fazendo com que os candidatos negros que obtiverem nota suficiente para a ampla concorrência impeçam que outros candidatos negros tenham suas provas discursivas corrigidas, limitando a aplicação da lei de reserva de vagas.

Diante da confirmação da referida decisão, o andamento do concurso da ABIN sofrerá importantes impactos, vez que candidatos antes tidos como eliminados voltaram a participar do certame.

Orientação jurídica

Se você foi prejudicado por esse concurso ou precisa de alguma orientação jurídica sobre o caso, entre em contato através do email caio@caiotirapaniadvogados.com.br ;

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