O direito da pessoa com surdez unilateral a concorrer como pessoa com deficiência em concursos públicos

 

 

A inclusão de pessoas com deficiência em concursos públicos é um tema de grande relevância social e jurídica. Dentro desse contexto, surge a questão sobre a surdez unilateral e seu reconhecimento como deficiência, especialmente em processos seletivos. Neste artigo, abordaremos os direitos das pessoas com surdez unilateral e as implicações legais para a participação em concursos públicos.

 

Direito previsto na Lei n° 14.678 de 2023

 

A surdez unilateral, embora não tenha sido tradicionalmente reconhecida como uma deficiência em alguns contextos, tem recebido atenção crescente nas legislações e jurisprudências brasileiras. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece que pessoas com deficiência têm direito a igualdade de oportunidades, incluindo acesso a concursos públicos.

 

Além disso, a inclusão da surdez unilateral no rol das deficiências pode ser observada na prática e nas interpretações mais recentes, embora a Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirme que essa condição não é considerada deficiência para efeitos de cotas. Essa divergência gera debates e confusões, tanto para os órgãos públicos quanto para os candidatos.

 

 

Ilegalidades nos concursos público: banca examinadora deixa de considerar a surdez unilateral como deficiência

 

As pessoas com surdez unilateral têm o direito de solicitar condições especiais durante o processo seletivo, como adaptações em provas e entrevistas. O não reconhecimento dessa condição como deficiência, por parte de um concurso, pode ser considerado uma violação dos direitos garantidos pela legislação.

 

Caso um concurso público negue o direito de concorrer na condição de pessoa com deficiência, essa ação pode ser considerada ilegal. Os candidatos afetados têm o direito de buscar reparação e de contestar essa decisão, seja por meio de recursos administrativos, seja por meio de ações judiciais.

 

Tenho surdez unilateral e fui eliminado em um concurso, o que devo fazer? Assistência Jurídica

 

A orientação jurídica é fundamental para aqueles que se sentirem prejudicados. Um advogado especializado pode ajudar a entender as nuances da legislação, a reunir a documentação necessária e a formular recursos ou ações que visem garantir os direitos do candidato. É importante documentar todas as comunicações e decisões do concurso que possam evidenciar a negativa de direitos.

 

O reconhecimento da surdez unilateral como uma condição que deve ser considerada em concursos públicos é um tema em evolução. Embora a legislação e a jurisprudência ainda apresentem algumas divergências, o direito à inclusão é uma diretriz fundamental para garantir igualdade de oportunidades. A busca por assistência jurídica é um passo crucial para que pessoas com surdez unilateral possam exercer plenamente seus direitos e participar dos processos seletivos de forma justa e equitativa.

 

É essencial que a sociedade continue a debater e a trabalhar pela inclusão efetiva de todas as pessoas com deficiência, promovendo uma cultura de respeito e igualdade.

 

Nova lei dos concursos públicos: o que muda e com o que os candidatos devem ficar atentos

A nova Lei 2.258/2024, sancionada recentemente, define diretrizes atualizadas para concursos públicos federais, permitindo a realização de provas em formato digital e possibilitando a inclusão de etapas de “provas de habilidade”

 

Após mais de 20 anos de tramitação no Congresso, a nova lei de modernização dos concursos públicos traz potencial para transformar significativamente a seleção de candidatos para cargos públicos, tornando o processo mais inclusivo, diversificado e alinhado às demandas atuais. 

 

Recebida com entusiasmo por especialistas, a legislação recém-aprovada estabelece normas para o recrutamento de servidores, que precisam de regulamentação para prevenir práticas discriminatórias e assegurar transparência nos processos seletivos. Apesar de trazer direcionamentos importantes para essa área, a nova lei traz, também, certa subjetividade para algumas etapas dos concursos, o que pode gerar grandes debates e deve ser um ponto de atenção por parte dos candidatos. Veja a nova Lei na íntegra. 

 

Principais novidades

 

Nova modalidade de avaliação

 

Uma das maiores inovações trazidas pela lei é a inclusão de novos critérios de seleção, além das provas de conhecimento tradicionais. Os concursos públicos poderão adotar um conjunto mais amplo de métodos de avaliação, tais como:

 

  • testes de aptidão específica 
  • entrevistas 
  • atividades em grupo, considerando também a experiência profissional dos candidatos. 

 

Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.

        1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.

2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

 

A intenção é acolher outros perfis profissionais no rol de servidores públicos. Com os novos critérios, espera-se oferecer uma visão mais completa das competências dos candidatos, ajustando a seleção às demandas reais e ao perfil específico dos cargos públicos. 

 

Contudo, a introdução de novas formas de avaliação levanta preocupações sobre possíveis favorecimentos e discriminações. Há um receio de que avaliações mais subjetivas, como entrevistas e dinâmicas de grupo, possam abrir margem para preferências pessoais e influências externas, além da preocupação com a possível falta de critérios de avaliação.

 

Avaliações comportamentais, por exemplo, podem ser interpretadas de maneira desigual, o que poderia levar a discriminações inconscientes contra determinados grupos. Outro ponto de preocupação é que esses novos critérios possam não ser tão transparentes quanto as provas objetivas, dificultando o acompanhamento e controle do processo.

 

Realização de concursos de forma online

 

A possibilidade de realizar concursos de forma total ou parcial à distância, utilizando a internet ou plataformas digitais com acesso seguro e ambiente controlado também é uma novidade bastante debatida. O texto exige que se assegure igualdade no acesso às ferramentas e dispositivos virtuais. Esse ponto ainda deverá ser regulamentado pelo Executivo, que pode optar por uma norma geral aplicável a toda a Federação ou por diretrizes específicas para cada órgão ou entidade, com a obrigatoriedade de uma consulta pública prévia.

 

O que já foi visto em concursos anteriores é a possibilidade de falha desses sistemas digitais, gerando danos aos candidatos. No último concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por exemplo, nos últimos dias para envio de títulos a plataforma estava fora do ar e muitos candidatos não conseguiram enviar seus documentos. Nesse caso, foi necessário ingressar com uma ação judicial requerendo a abertura de novo prazo para envio da documentação.

 

Além disso, outro ponto de atenção será em relação à segurança e pessoalidade dos concursos realizados de forma online, devendo ser criadas condições para garantir a isonomia e transparência nos certames, aliadas a dispositivos suficientes para combater eventuais fraudes e tentativas de burla ao sistema.

 

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

        Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

 

A abertura de novos concursos

 

Segundo a nova lei, a abertura de concurso público deverá ser justificada com uma análise que inclua, no mínimo, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e uma estimativa das futuras necessidades do órgão; a descrição e quantidade de vagas a serem preenchidas; a adequação na ocupação dos postos; e uma previsão do impacto financeiro no orçamento do ano em que as vagas serão ocupadas, além dos dois anos subsequentes.

 

Caso exista um concurso anterior ainda válido, com candidatos aprovados que não foram nomeados para os mesmos cargos, poderá haver a abertura excepcional de um novo concurso se for comprovado que o número de candidatos aprovados e não nomeados é insuficiente para atender às necessidades do órgão.

 

Nesse ponto, é importante destacar que candidatos aprovados em concurso anterior tem preferência à nomeação e, caso sejam preteridos por novos concursados e/ou por contratação de temporários, podem pleitear judicialmente o reconhecimento do direito à nomeação. 

 

A partir de quando a nova lei será obrigatória

 

De acordo com o projeto, as novas regras entrarão em vigor no quarto ano após sua publicação, isto é, em 1º de janeiro de 2029. No entanto, a aplicação da nova lei pode ser antecipada pelo ato que autoriza a abertura de cada concurso público. As novas diretrizes não se aplicam a concursos abertos antes de sua aprovação, ficando, assim, excluído o 1º Concurso Nacional Unificado, realizado em 18 de agosto, por exemplo.

Se você deseja saber mais informações e receber orientações jurídicas, entre em contato com nossa equipe especializada há mais de 10 anos em concursos públicos.

 

Fui eliminado na etapa médica do concurso: o que fazer agora?

 

A eliminação na etapa médica é uma das mais frustrantes para candidatos de concursos públicos, especialmente em carreiras policiais e militares. Mesmo estando aptos para as atividades, muitos candidatos são desclassificados por condições de saúde prévias ou simplesmente por já terem feito algum procedimento cirúrgico que, na prática, não afetam seu desempenho

 

Assim, com requisitos de saúde cada vez mais específicos, essa etapa pode parecer subjetiva e, muitas vezes, até injusta. Se você está nessa situação, é importante entender que, em alguns casos, é possível contestar essa eliminação por vias administrativas e judiciais e buscar o seu direito de continuar no concurso.

 

Por que a eliminação na etapa médica ocorre?

 

Durante a avaliação médica, os candidatos são submetidos a exames físicos, clínicos e, em alguns casos, psicológicos, para verificar se possuem condições compatíveis com a função pretendida. Cada edital traz uma lista de critérios que, se não forem cumpridos, podem levar à desclassificação. 

 

Condições como diabetes, cirurgias anteriores e até cicatrizes podem ser motivos para desclassificação, ainda que não comprometam a capacidade funcional do candidato. Esse rigor é justificado pela natureza dos cargos, mas, quando aplicado sem considerar as especificidades de cada caso, pode resultar em eliminações desproporcionais.

 

É possível contestar a eliminação?

 

Sim, é possível. Embora as bancas examinadoras tenham certo grau de autonomia para definir os critérios de aptidão, essa avaliação não pode violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso significa que os requisitos médicos precisam ser justificáveis para a função e não devem violar os direitos do candidato. O edital é um documento de extrema importância, mas ele também está sujeito à interpretação e à revisão legal, especialmente se contiver exigências que limitem, de maneira excessiva e desproporcional, o acesso ao cargo público.

 

Em situações assim, muitos tribunais têm considerado que tais eliminações violam os princípios supracitados, reforçando o entendimento de que a análise médica deve ser justa e baseada em critérios objetivos e pertinentes ao cargo. Veja-se, a título de exemplo, algumas jurisprudências que demonstram o entendimento dos tribunais em favor de candidatos injustamente eliminados por critérios médicos que, na verdade, não comprometem a função almejada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM DIABETES APTIDÃO PARA O CARGO – R EQUISITO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME – DEFICIÊNCIA CORRIGÍVELE CONTROLADA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXIGÊNCIA DESARRAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo prova inequívoca de que a doença de que sofre o candidato⁄apelante (Diabetes Mellitus), prevista como incapacitante no Edital do Concurso, não o incapacita para o exercício do cargo, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de antecipação de tutela para autorizar sua participação, no curso de formação de soldado combatente da PMES, a despeito de eliminado no exame médico. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou orientação jurisprudencial de que, ainda que haja expressa previsão editalícia, a inaptidão de candidato em exame médico por apresentar deficiência mínima ou plenamente corrigível, que não comprometa sua capacidade laborativa, configura verdadeira dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No que tange a ponderação sobre o laudo médico particular e o que foi atestado pela junta médica da polícia, entende-se que embora o ato administrativo goze da presunção de veracidade e da legalidade, no presente caso, conforme reza o art. 131 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a possibilidade de ingresso ao cargo público, por preponderância do vetor axiológico do cidadão frente ao ato desarrazoado da administração. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. (TJ-ES – APL: 00121286020148080035, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 15/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016)

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG – AVALIAÇÃO MÉDICA – CIRURGIA PRÉVIA DE LIGAMENTO NO JOELHO – ALTERAÇÃO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA – LEI ESTADUAL Nº. 5.301/69 – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 4278/2013- MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. Nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.301/69, o ingresso nas instituições militares do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de concurso público observados, dentre os requisitos, a sanidade física do candidato, comprovada por meio de exames médicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. A Resolução Conjunta nº 4278/2013 estabelece que os pareceres de inapto e contra indicado devem ser, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação, para o exercício da atividade de policial ou bombeiro militar (artigo 28, § 7º). Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a eliminação de candidato com base na constatação de prévia cirurgia no joelho, da qual não lhe resultou qualquer sequela ou limitação funcional. A eliminação de candidato do certame, ainda que pautada em disposições legais e no Edital respectivo, deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TJ-MG – Remessa Necessária: 51441638320178130024, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)

Como a assessoria jurídica pode ajudar?

 

Quando se trata de concursos públicos, especialmente nas etapas de exames médicos, contar com um advogado especializado pode fazer toda a diferença. 

 

Nosso escritório de advocacia possui atuação de destaque na defesa dos direitos de candidatos em concursos públicos e está à disposição para auxiliá-lo. Para mais informações ou dúvidas, entre em contato conosco pelo WhatsApp.

 

Direito à nomeação: preterição de candidatos aprovados por contratação temporária

 

A aprovação em um concurso público é um grande sonho para várias pessoas. Após tanto estudo e dedicação, há uma ansiedade natural para o momento em que finalmente haverá a convocação para assumir o cargo.

 

 

Ocorre que muitas vezes esse momento é adiado pela Administração Pública, e o candidato aprovado observa seu cargo dos sonhos ser ocupado por contratados temporários. Nesses casos, existe alguma medida judicial a ser tomada?

 

Inicialmente, tem-se que a preterição em concurso público por contratação temporária ocorre quando candidatos aprovados dentro do número de vagas de um certame deixam de ser convocados em razão de contratações temporárias para as mesmas funções previstas no edital. Essa prática fere o princípio da isonomia e da moralidade administrativa, além de desrespeitar o direito subjetivo dos aprovados à nomeação.

 

O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos deve ocorrer mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. Por sua vez, a contratação temporária é uma exceção, prevista no inciso IX do mesmo artigo, destinada a situações de necessidade temporária, excepcional e de interesse público. Entretanto, o abuso desse mecanismo para suprir vagas permanentes configura preterição dos candidatos aprovados, sendo, portanto, ilegal.

 

Além disso, a preterição em concurso público por contratação temporária também pode afetar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Embora esses candidatos não tenham o direito subjetivo à nomeação imediata, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o surgimento do dever de nomeá-los se houver preterição por contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso.

 

Nesse contexto, os tribunais brasileiros têm entendido que a Administração Pública não pode continuar a renovar contratações temporárias a fim de suprir necessidades permanentes, em detrimento da convocação dos candidatos excedentes, respeitada a ordem de classificação.

 

Portanto, mesmo que o candidato aprovado esteja fora do número de vagas originalmente previstas, a contratação temporária em caráter contínuo para as mesmas funções pode ser considerada uma violação do seu direito, e pode ser questionada judicialmente.

 

Caso deseje conhecer melhor seus direitos, entre em contato com a nossa equipe para receber auxílio jurídico de quem é referência na área!

 

Antecipação de colação de grau: saiba como assumir um cargo público ou ingressar em um programa de residência médica sem ter concluído a graduação

 

Se você foi aprovado em um concurso público ou em um programa de residência médica e enfrenta a frustração de não poder assumir o cargo devido à falta de formação completa, saiba que é possível solicitar a antecipação da colação de grau. Essa opção é especialmente relevante para aqueles que, embora não tenham cumprido a carga horária total do curso, apresentem um bom desempenho acadêmico.

 

O que diz a lei?

 

Conforme estabelece o § 2º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Esse dispositivo legal descreve a possibilidade de antecipação da colação de grau, permitindo que estudantes que ainda não cumpriram a carga horária total do curso possam obter sua formação de maneira antecipada.

Além disso, o entendimento jurisprudencial tem se mostrado favorável à antecipação da colação de grau em situações em que os alunos demonstram notório aproveitamento acadêmico. Nesse sentido, diversas decisões têm reconhecido o direito de estudantes que, mesmo sem a conclusão formal do curso, mostram-se aptos a exercer a profissão, como diz a jurisprudência favorável

 

Mas, afinal, como funciona o pedido de antecipação?

 

A solicitação de antecipação da colação de grau é um processo que pode ser realizado seguindo algumas etapas simples:

 

  1. Verifique as normas da sua instituição: Cada faculdade ou universidade possui suas próprias regras sobre a antecipação da colação de grau. É essencial consultar a regulamentação específica da sua instituição para entender os requisitos necessários.
  2. Prepare a documentação necessária: Reúna os documentos que comprovem sua situação, como histórico escolar e eventuais certificados ou laudos que possam ser solicitados pela instituição.
  3. Submeta o pedido administrativamente: Realize uma solicitação formal à coordenação do seu curso ou ao setor responsável, pedindo a antecipação da colação de grau. É fundamental incluir toda a documentação relevante para apoiar sua solicitação.
  4. Acompanhe o andamento do pedido: Após a entrega, monitore de perto o status da sua solicitação. 
  5. Procure apoio jurídico, se necessário: Caso sua solicitação administrativa não seja aprovada, o próximo passo é consultar um advogado especializado. Ele poderá orientá-lo sobre como ingressar com um processo para garantir seu direito à colação de grau antecipada.

 

Fique ligado: a antecipação da colação de grau pode ser a chave para você ingressa na residência dos seus sonhos ou assumir o cargo público que sempre almejou, mesmo antes de concluir sua graduação. Essa alternativa não apenas proporciona acesso a novas oportunidades, mas também valoriza o esforço e o compromisso dos estudantes com sua formação. 

 

Se você ficou com alguma dúvida ou gostaria de saber mais sobre o assunto, não deixe de entrar em contato conosco. 

 

É ilegal a eliminação do CNU pelo não preenchimento do tipo de gabarito ou de frase no cartão de resposta?

 

Logo após a aplicação da prova do aguardado Concurso Nacional Unificado (CNU) no dia 18/08, iniciou-se grande repercussão sobre a eliminação de candidatos que não marcaram no cartão de respostas o tipo de gabarito e/ou a frase impressa na capa da prova. Inúmeros candidatos relataram que parte da confusão ocorreu pela falta de preparo dos fiscais de prova presentes na sala. Há relatos de candidatos que foram expressamente orientados a não preencher o tipo de gabarito e outros que viram os fiscais preenchendo o campo para candidatos que haviam entregado a prova sem essa informação.

 

Tendo em vista que o CNU é o maior concurso público da história do país, é de se imaginar que o ocorrido afete um número considerável de participantes. Ao longo do texto, iremos esclarecer:

 

  • O que previa o edital
  • Qual foi o posicionamento da banca, do Ministério da Gestão e Inovação e do Ministério Público Federal
  • Quais são os direitos dos candidatos afetados pela situação

 

Previsão no edital

 

No edital de abertura do Concurso Nacional Unificado, o item 8.12.1 deixa claro que o candidato deve indicar o tipo de prova que deseja fazer. O texto ainda ressalta que a falta dessa indicação resultará na eliminação do candidato.

 

8.12 – O candidato deverá assinalar as respostas na folha própria (Cartão-Resposta) durante o tempo de realização das provas e assinar no espaço devido. O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato. Em hipótese alguma haverá substituição do Cartão-Resposta por motivo de erro do candidato.

 

8.12.1 – O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação.

 

8.13 – Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido do Cartão-Resposta, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este Edital ou com a capa das provas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente.

 

Entretanto, é possível questionar a clareza da instrução, já que não está expressamente informada a forma como o tipo de prova deve ser marcado.

 

Os posicionamentos do MGI e do MPF

Os posicionamentos oficiais da organização do concurso foram se alterando. Ainda no dia 18, após aplicação da prova, ao responder a uma pergunta sobre se o candidato que não marcou o número do gabarito seria desclassificado, a ministra Esther Dweck, do Ministério de Gestão e Inovação, responsável pelo CNU, afirmou:

 

“Não será eliminado, a Cesgranrio (que elaborou a prova) vai fazer um esforço enorme para conseguir identificar (…) Tinham formas… pela localização das questões, etc, de a Cesgranrio conseguir identificar.”

 

Porém, no dia seguinte, o ministério divulgou nova nota, afirmando que “após consulta à banca aplicadora e consulta jurídica, definiu que, em respeito ao edital, ocorrerá a eliminação dos candidatos”

 

Ocorre que o Ministério Público Federal tem recebido várias manifestações de candidatos que contestam a eliminação no concurso, especialmente em situações em que o participante indicou um tipo de gabarito ou fez a transcrição da frase. Nesses casos, argumentam que seria viável para a banca identificar o candidato por meio de uma dessas duas opções.

 

Diante desse cenário, no dia 2 de outubro, o Procurador da República, Humberto de Aguiar Junior, do 3º Ofício da Procuradoria da República no Tocantins, orientou a organização do CNU e a Fundação Cesgranrio que a eliminação dos candidatos só deve ocorrer quando eles, simultaneamente, não tiverem indicado o tipo de gabarito e feito a transcrição da frase no Cartão-Resposta.

 

Quais os direitos dos candidatos que estão nessa situação

Essa situação levantou questões sobre a clareza das instruções dadas e a adequação das penalidades impostas, especialmente levando em conta que muitos candidatos atenderam a uma parte considerável das exigências, mas ainda assim serão eliminados.

A decisão de eliminar tais candidatos contraria o entendimento estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que frequentemente julga questões relacionadas a concursos públicos. O TRF1 tem enfatizado que erros formais em concursos, como a falta de preenchimento de um campo no gabarito, podem e devem ser corrigidos sem prejudicar o candidato, desde que não afetem a integridade do processo seletivo.

Em decisões anteriores, o tribunal ressaltou que, embora o edital seja considerado a “lei dos concursos”, sua interpretação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

O caso do CNU exemplifica como a aplicação rigorosa das regras pode prejudicar injustamente os candidatos, indo contra o propósito do concurso.

Diante disso, espera-se que o judiciário seja acionado para reverter essas eliminações, corrigindo o que muitos consideram uma clara injustiça. Se você deseja saber mais informações e receber orientações jurídicas, entre em contato com nossa equipe especializada há mais de 10 anos em concursos públicos.