Uma empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) obteve decisão judicial que afastou a cobrança retroativa de valores que havia recebido, durante anos, a título de ressarcimento de despesas com plano de saúde.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) considerou especialmente o longo período durante o qual o benefício foi pago pela própria Administração, a ausência de demonstração de má-fé da trabalhadora e o fato de ela efetivamente arcar com as despesas do plano de saúde.
O entendimento é relevante para empregados públicos que estejam sendo cobrados pela devolução de valores anteriormente pagos pela Administração, especialmente quando os pagamentos decorreram de ato administrativo e foram recebidos de boa-fé.
Entenda o caso
A empregada pública vinha recebendo ressarcimento relacionado às despesas com plano de saúde após o reconhecimento do benefício no âmbito da própria EBSERH.
Posteriormente, a empresa revisou a situação e entendeu que a trabalhadora não preenchia uma das condições previstas em sua norma interna: figurar como titular do contrato do plano de saúde.
A partir dessa revisão, além de interromper o benefício, a EBSERH buscou recuperar valores que já haviam sido pagos anteriormente.
A controvérsia chegou à Justiça do Trabalho e envolveu duas questões distintas: a possibilidade de manutenção do ressarcimento para os períodos futuros e a possibilidade de exigir da empregada a devolução dos valores que ela já havia recebido.
O que a Justiça decidiu sobre a devolução dos valores?
O TRT-12 diferenciou essas duas situações.
Em relação aos pagamentos futuros, o Tribunal entendeu que a EBSERH poderia interromper o ressarcimento diante do não preenchimento da condição prevista em sua norma interna.
Por outro lado, quanto aos valores já pagos, a conclusão foi diferente: a empregada não deveria ser obrigada a devolver as quantias anteriormente recebidas.
O Tribunal destacou que o benefício havia sido concedido e mantido por longo período mediante procedimento administrativo interno, sem demonstração de conduta dolosa ou de má-fé da trabalhadora.
Também foi considerado que a empregada efetivamente arcava com as despesas do plano de saúde. Essas circunstâncias contribuíram, segundo o julgamento, para a formação de uma legítima expectativa de que os pagamentos realizados pela Administração eram regulares.
Por isso, o TRT-12 concluiu que a cobrança retroativa seria incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Receber um valor indevido da Administração sempre gera obrigação de devolução?
Não necessariamente.
A análise sobre a devolução de valores pagos pela Administração Pública depende das circunstâncias concretas em que o pagamento ocorreu e, especialmente, da existência ou não de boa-fé de quem recebeu os recursos.
No caso analisado, foi relevante o fato de o pagamento ter sido realizado por anos pela própria EBSERH, a partir de procedimento administrativo interno, sem que tivesse sido demonstrado comportamento doloso da empregada.
Assim, embora posteriormente a empresa tenha identificado que o pagamento não estava de acordo com sua regulamentação interna, o Tribunal entendeu que isso não seria suficiente, naquele contexto, para justificar a cobrança retroativa.
Boa-fé e segurança jurídica podem impedir a cobrança retroativa?
A boa-fé foi um dos pontos centrais considerados no julgamento.
Quando determinado benefício é reconhecido e pago pela própria Administração durante período prolongado, o beneficiário pode formar uma legítima expectativa de que aquela situação está de acordo com as regras aplicáveis.
Isso não significa que a Administração esteja impedida de revisar seus atos. A própria decisão do TRT-12 demonstra essa distinção, pois reconheceu a possibilidade de cessação do ressarcimento para o futuro.
A questão é diferente quando a Administração pretende, além de corrigir os pagamentos futuros, cobrar retroativamente aquilo que já foi recebido de boa-fé.
Nesse ponto, fatores como a origem do erro, o comportamento do beneficiário, o tempo transcorrido e a existência de boa-fé podem ser determinantes para avaliar a legalidade da cobrança.
O que essa decisão significa na prática?
No caso analisado, o TRT-12 deu provimento parcial ao recurso apresentado pela EBSERH.
Com isso, afastou a obrigação de restabelecer o benefício para os períodos futuros, mas manteve a impossibilidade de exigir a devolução dos valores anteriormente pagos à empregada.
A decisão, portanto, não reconheceu um direito irrestrito à continuidade do ressarcimento do plano de saúde. Seu ponto de maior relevância está justamente na proteção conferida aos valores que já haviam sido recebidos de boa-fé.
Essa distinção é importante porque a legalidade da interrupção de um pagamento futuro e a possibilidade de cobrar valores recebidos no passado são questões juridicamente diferentes.
Quem pode estar em situação semelhante?
A discussão pode ser relevante para empregados públicos, inclusive vinculados à EBSERH, que tenham recebido determinada verba ou benefício durante período significativo e posteriormente sejam surpreendidos com a exigência de devolução dos valores.
Para avaliar se o entendimento pode ser aplicado a outro caso, é necessário verificar, entre outros aspectos:
- como o benefício foi inicialmente concedido;
- durante quanto tempo os pagamentos foram realizados;
- se houve procedimento administrativo;
- se o beneficiário prestou corretamente as informações exigidas;
- se existiu alguma conduta de má-fé;
- qual foi o motivo apontado pela Administração para considerar os pagamentos indevidos;
- e quais valores estão sendo objeto de cobrança ou desconto.
Por essa razão, a existência dessa decisão não significa que toda cobrança realizada pela Administração seja indevida. Cada situação deve ser examinada individualmente.
Perguntas frequentes
A EBSERH pode cobrar de volta valores pagos indevidamente ao empregado?
Depende das circunstâncias. A mera constatação posterior de irregularidade no pagamento não significa, por si só, que toda quantia anteriormente recebida deva necessariamente ser devolvida. A origem do pagamento e a boa-fé do empregado são fatores relevantes para essa análise.
A EBSERH pode descontar esses valores diretamente do salário?
A possibilidade de desconto deve ser analisada conforme a origem da dívida, o procedimento adotado pela empresa e as circunstâncias concretas do pagamento. Quando houver controvérsia sobre a própria obrigação de devolver os valores, a legalidade dos descontos também poderá ser questionada.
Se o pagamento ocorreu por erro da EBSERH, o empregado precisa devolver?
Não há uma resposta única para todos os casos. No julgamento analisado, a ausência de má-fé, o longo período de pagamento e a legítima expectativa criada pela própria Administração foram considerados relevantes para impedir a cobrança retroativa.
O empregado pode manter o benefício mesmo depois de a EBSERH identificar uma irregularidade?
Não necessariamente. No caso julgado pelo TRT-12, o Tribunal reconheceu que a EBSERH poderia cessar o benefício para o futuro porque a empregada não preenchia requisito previsto na norma interna. Ao mesmo tempo, afastou a devolução das quantias anteriormente recebidas.
Essa decisão vale automaticamente para todos os empregados da EBSERH?
Não. A decisão foi proferida a partir das circunstâncias específicas daquele processo. Entretanto, seus fundamentos podem ser relevantes para a análise de situações semelhantes, especialmente quando houver cobrança retroativa de valores recebidos de boa-fé.
Conclusão
A decisão do TRT-12 demonstra uma distinção importante: a Administração pode, em determinadas circunstâncias, corrigir um pagamento considerado irregular para o futuro sem que isso implique, automaticamente, o direito de recuperar todos os valores pagos no passado.
No caso analisado, a ausência de má-fé, o pagamento realizado durante longo período e a legítima expectativa criada pela própria Administração levaram o Tribunal a preservar os valores anteriormente recebidos pela empregada.
Situações semelhantes exigem análise individualizada, especialmente quanto à origem do pagamento, às normas aplicáveis e à forma como a cobrança está sendo realizada.
Se você está enfrentando uma situação semelhante e deseja compreender como essas regras podem ser aplicadas ao seu caso, é recomendável buscar orientação jurídica individualizada. Para tirar dúvidas com um advogado com atuação na área, entre em contato pelo WhatsApp.