Em 2024 completam-se 10 anos desde que a Lei 12.990 entrou em vigor. Essa lei é responsável por disciplinar a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros e estabelece diretrizes para assegurar a melhor aplicação da política de ações afirmativas.
Como forma de assegurar esse melhor uso das cotas raciais, os concursos promovem a Etapa de Heteroidentificação, que valida a autodeclaração racial dos candidatos. Ocorre que, por diversos motivos, é comum que participantes deixem de comparecer nessa fase. Diante disso, surge a dúvida: há a perda do direito de continuar no concurso?
Candidato ausente deve continuar concorrendo na ampla concorrência
O artigo 3º da Lei nº 12.990/2014 garante que candidatos inscritos nas cotas raciais possam também concorrer simultaneamente às vagas de ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso, como se vê:
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Essa regra assegura que, mesmo na hipótese de o candidato não atender aos critérios para permanecer na lista de cotas, ele ainda pode disputar as vagas gerais. No caso específico de ausência na etapa de heteroidentificação, o candidato só poderia ser desclassificado das vagas reservadas, mantendo o direito de concorrer na ampla concorrência, desde que tenha obtido desempenho suficiente e atendido aos demais requisitos do edital.
Isso porque a exclusão total do certame por ausência na heteroidentificação seria uma medida desproporcional e contrária ao espírito da legislação, que busca ampliar oportunidades e não criar barreiras excessivas. No mesmo sentido têm decidido os tribunais brasileiros:
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. Autor que, após aprovado no certame, deixou de comparecer à etapa de heteroidentificação. Pretensão de deslocamento para a lista de ampla concorrência. Possibilidade. Não se trata de falsa declaração, mas sim de não comparecimento. Art. 3ª da Lei nº 23.990/2014 que possibilita que os candidatos negros concorram concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência. Ausência de impedimento. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1071977-07.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, Data de Publicação: 01/02/2024)
Possibilidade de Reagendamento da Etapa de Heteroidentificação
A remarcação da etapa de heteroidentificação é uma situação que, embora desafiadora devido à necessidade de seguir o cronograma do processo seletivo, pode ser considerada em casos excepcionais.
Quando a ausência do candidato é causada por um motivo médico, é possível requerer a realização da etapa em outro momento, desde que apresente documentação comprobatória, como atestados médicos ou laudos, que justifiquem sua impossibilidade de comparecer na data marcada.
Essa flexibilização já foi inclusive reconhecida pelo STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO. CLÁUSULA DE EDITAL. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. SITUAÇÃO DISTINTA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733.4. No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas. Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação.5. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no RMS: 70413 MS 2022/0401845-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Em casos como esse, um advogado especializado faz toda a diferença. Por isso, se você não pôde comparecer na Etapa de Heteroidentificação, não deixe de entrar em contato com o nosso escritório!
