No dia 20 de maio de 2026, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 446/2026, que regulamenta a concessão e a utilização da bonificação de 10% nos processos seletivos públicos para ingresso em Programas de Residência Médica. A norma gerou imediata repercussão, especialmente entre os médicos que participaram de programas federais como o Mais Médicos, o Médicos pelo Brasil, a Estratégia de Saúde da Família, o PROVAB, o Brasil Conta Comigo e o Melhor em Casa, e que aguardavam a possibilidade de utilizar o bônus nas próximas seleções.

A portaria foi editada com fundamento nos artigos 22, § 6º, 22-E e 22-F da Lei nº 12.871/2013, na redação conferida pela Lei nº 15.233/2025. Em resumo, o ato ministerial estabelece que somente fará jus à bonificação de 10% o candidato que houver concluído o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC) em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), vedando expressamente a concessão da pontuação adicional fundada na participação em programas de provimento, projetos governamentais ou experiência profissional.

Se você é médico e pretende utilizar a bonificação nos próximos processos seletivos para ingresso na residência médica, deve ter recebido a publicação da nova portaria com forte espanto e apreensão. Pensando nisso, viemos esclarecer nosso entendimento sobre essa atualização, notadamente de que a Portaria nº 446/2026 não pode afastar o direito adquirido ao bônus daqueles que preencheram os requisitos legais necessários à sua configuração, na vigência da legislação anterior

O que muda com a Portaria MEC nº 446/2026?

A Portaria nº 446/2026 não trouxe nenhuma novidade substancial, tendo nada mais feito do que repetir e reforçar o posicionamento que a própria CNRM já adotava informalmente, e que o MEC havia consolidado após a revogação dos parágrafos 2º a 4º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025. O cenário, portanto, permanece o mesmo que já existia desde outubro de 2025, quando aquela lei foi publicada.

Em termos práticos, os pontos que geraram maior insegurança aos médicos são:

  • Primeiro, que apenas a conclusão do PRMFC gera direito à bonificação no sistema normativo atual. 
  • Segundo, que a participação em outros programas como o Mais Médicos, o Médicos pelo Brasil, o PROVAB, o Brasil Conta Comigo e o Melhor em Casa não seria, segundo o entendimento do MEC, suficiente para gerar esse direito. 
  • Terceiro, que é vedada, igualmente no entendimento do MEC, a reutilização do bônus em processos seletivos de residência médica, extinguindo-se o direito de utilização com a efetivação da matrícula em qualquer programa de residência.

Esse posicionamento do MEC, contudo, não é novo. A tentativa de limitar, por ato infralegal, um direito que a legislação federal assegura de forma mais ampla é uma prática que se repete há mais de uma década e que o Judiciário tem sistematicamente recusado, como se verá a seguir.

Da histórica restrição indevida ao direito à bonificação

Não é a primeira vez que o MEC edita ato normativo contendo previsões que extrapolam os limites da legislação federal. Desde 2014, acompanhamos e combatemos judicialmente tentativas semelhantes de restringir, por portarias e resoluções, direitos que a própria lei conferia de forma mais ampla.

Aconteceu com a Resolução CNRM nº 02/2015, que tentou limitar a utilização do bônus a uma única vez e apenas às especialidades de acesso direto. Aconteceu com a Resolução nº 35/2018, que tentou restringir o uso do bônus até 2023 ou ao prazo de cinco anos após a conclusão. E aconteceu com a Resolução nº 17/2022, que, em seu artigo 21, chegou a proibir qualquer bonificação. Em todos esses casos, o Judiciário foi claro ao afirmar que normas infralegais não podem suprimir ou restringir direitos garantidos em lei federal.

A questão central que o ato normativo publicado em 20/05/2026 tenta encerrar, qual seja, a existência de direito adquirido à bonificação, não pode ser resolvida por portaria. Afinal, o que define se um médico tem ou não direito adquirido à pontuação adicional não é o entendimento do MEC, mas sim os critérios estabelecidos pela própria legislação federal e a interpretação feita pelo Poder Judiciário. A Administração Pública não tem competência para, por meio de portaria, determinar o que é ou não direito adquirido.

O histórico demonstra, portanto, que a resistência administrativa a esse direito não é capaz de extingui-lo. O que importa, para cada médico, é saber se a sua situação concreta preenche os requisitos que a legislação então vigente estabelecia.

O que, então, a publicação da Portaria nº 446/2026 significa para você?

Se você é médico e completou, pelo menos, um ano de participação em programas do Governo Federal como o Mais Médicos, o Médicos pelo Brasil, a Estratégia de Saúde da Família, o PROVAB, o Brasil Conta Comigo ou o Melhor em Casa, até 08 outubro de 2025, a publicação da portaria não encerra a discussão sobre o seu direito à bonificação.

Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deve ser aplicada a legislação que estava vigente durante a sua participação no programa. A supressão do benefício por lei posterior não tem o condão de retirar o direito de quem cumpriu todos os requisitos legais sob a norma anterior, sob pena de violação ao princípio constitucional da proteção ao direito adquirido

A via judicial, nesses casos, segue sendo plenamente possível e viável, e continuaremos a defendê-la, como fazemos desde o início das tentativas de restrição a esse direito.

Tem dúvidas sobre o seu caso específico? Entre em contato com o CTAA. Avaliamos sua situação e indicamos o melhor caminho.