Os Programas de Residência Médica (PRM) são uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada aos médicos e que, ao ser concluída integralmente, garante ao residente o título de especialista na área em que atuou no programa de residência médica. Foram instituídos pelo Decreto nº 80.281 com o principal objetivo de ensinar o médico, na prática, situações que complementam o seu conhecimento da graduação, confirmando o seu caráter educacional. Além disso, são considerados a forma mais eficiente de capacitação e especialização dos profissionais da saúde.

Antes de abordarmos sobre as garantias dadas ao médico residente, é importante mencionar que o PRM é gerenciado pelo MEC, enquanto as atividades do médico residente estão dispostas na Lei Federal nº 6.932/81, que apresenta sobre os direitos e deveres desse médico.

Além disso, em 2011, entrou em vigor a Lei nº 12.514garantindo ao médico residente direito às condições de repouso e higiene, alimentação e moradia, como demonstrada nos trechos da própria legislação abaixo:

O art.  da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

(…)

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação; e

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Em primeiro lugar, é preciso registrar que o Auxílio-Moradia é um direito do médico e este não se confunde com o ambiente de descanso oferecido aos residentes.

Em regra, o Auxílio-Moradia deve ser garantido in natura para os médicos residentes, por meio da disponibilização de moradia ou alojamento ao aluno. Contudo, a partir do momento que a instituição de ensino não disponibiliza o alojamento para o médico residente, deverá ser pago a ele um valor indenizatório com o objetivo de ressarcir as despesas do residente com habitação.

Por sua vez, o lugar de descanso é aquele nas próprias dependências da instituição, onde os médicos poderão passar algum tempo entre plantões e atendimentos, por exemplo. Logo, o fato da instituição disponibilizar o local de descanso ao médico residente não a desobriga de fornecer o alojamento ou, no mínimo, o auxílio-moradia, compensação financeira para possibilitar que o médico consiga se instalar durante o período da residência.

Para mais, poucos médicos residentes conhecem este direito, que também é ignorado por grande parte das instituições que oferecem programas de residência.

Nos termos da própria legislação que entrou em vigor em 2011, TODOS os médicos residentes possuem o direito ao auxílio-moradia. Dessa forma, se você está inscrito em um programa de residência médica e a instituição responsável não fornece o auxílio-moradia in natura, é possível o amparo judicial para buscar por esse direito indenizatório.

Em relação àqueles que já encerram a sua especialização, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que todos os especialistas que concluíram o programa em até 5 (cinco) anos, também possuem direito a receber o valor retroativo desse auxílio.

Sobre o pagamento dos valores referentes ao auxílio-moradia, esse deverá ser garantido pelo mesmo responsável pela bolsa residência. Assim, como os programas de residência médica são estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tem-se que a União Federal será responsável por prestar o auxílio-moradia para o médico residente. Nos casos dos médicos que já encerraram a sua especialização, esse fator não muda, a União Federal permanece sendo responsável pela restituição dos valores.

Logo, trata-se de um direito do médico, mesmo após a conclusão da residência e independente da situação em que o residente se encontra, sendo dispensado que seja comprovada a renda ou a necessidade do médico residente em receber tais valores.

Além disso, não é permitido subsistir nenhum tipo de regulamentação contrária à prestação do auxílio-moradia, seja em edital ou regimento do PRM, com o objetivo de negar o direito do médico residente.

Por fim, a legislação que regulamenta a obrigatoriedade de prestação do auxílio-moradia não determinou expressamente um percentual do valor a ser recebido pelo médico residente. Diante dessa ausência de determinação, os Tribunais Superiores entenderam que o valor a ser recebido pelo médico residente, ou médico que já tenha concluído sua especialização, será de 30% do valor recebido por ele em sua bolsa de residência médica.

Portanto, é direito devido ao médico residente receber o auxílio-moradia, seja ele in natura ou por meio de indenização (in pecúnia) e mesmo após a conclusão da residência, sendo possível garantir tal direito por meio de uma ação judicial.