A dignidade da pessoa humana é um dos princípios que rege a Constituição de 1988, e uma das formas de efetivar esse direito é através do fomento à inclusão. Nesse sentido, o art. 37, inciso VIII da CFRB/88 prevê que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
A legislação federal garante a reserva mínima de 5% e máxima de 20% das vagas do concurso público para pessoas com deficiência. Para concorrer nessa modalidade de reserva de vagas, os editais usualmente exigem que os candidatos indiquem a deficiência no momento da inscrição.
Entretanto, é possível que o candidato adquira ou mesmo descubra uma deficiência somente após o período de inscrições. Será que nesses casos dá para requerer que o participante concorra pelas vagas PcD?
Primeiramente, é importante destacar que as cotas destinadas a PcD surgem como forma de garantir o interesse público de aumento de representatividade na Administração Pública, o que implica na gestão mais diversa e inclusiva.
Vale dizer, a política de cotas não se limita à mera previsão normativa, mas deve sim promover a efetiva inclusão de pessoas com deficiência em cargos públicos. Assim, não é o requerimento do participante que lhe confere o direito a concorrer pelas cotas, mas sim a existência de deficiência.
Logo, embora a inscrição do candidato seja um passo importante para informar à Administração Pública e garantir a melhor condução do certame, não deve o candidato ser punido por não indicar a intenção de concorrer pelas cotas PcD se, à época da inscrição, não tinha conhecimento de sua deficiência.
Portanto, é possível requerer a alteração da inscrição, para que o candidato concorra às vagas PcD quando obtiver laudo que ateste sua deficiência em fase posterior do concurso, ou até mesmo quando aquirir a deficiência depois das inscrições. Inclusive, vários tribunais já têm decidido nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO EMITIDO FORA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL. RAZOABILIDADE. 1. ESTANDO COMPROVADO QUE O CANDIDATO É PORTADOR DE LESÃO IRREVERSÍVEL NA VISÃO, O QUE O PERMITE CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL IMPEDIR-LHE QUE A ELAS CONCORRA PELO SIMPLES FATO DE O LAUDO TER SIDO EMITIDO FORA DO PRAZO DETERMINADO EM EDITAL. 2. AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF – AGI: 20130020296168 DF 0030569-61.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 114)
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