O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil é uma avaliação estabelecida pelo Estatuto da OAB, a qual todos os bacharéis em Direito devem se submeter para poderem exercer a profissão de advogados.
O Exame de Ordem é organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, e visa mensurar a capacitação e conhecimento necessários para o exercício da advocacia. A avaliação é dividida em duas provas – na primeira fase, os candidatos respondem a 80 questões de múltipla escolha, distribuídas em 20 matérias; já a segunda fase consiste em uma prova prático-profissional, composta por uma peça jurídica e 4 questões dissertativas.
A elaboração de ambas as etapas é feita pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que aplica o exame 3 vezes por ano. A constitucionalidade da avaliação já foi confirmada pelo STF, então a aprovação no exame é condição indispensável para aqueles (as) que pretendem ser advogados (as)!
Ainda assim, para muitos estudantes/recém formados essa é uma etapa difícil, dada a complexidade das provas. Além do elevado nível de exigência do exame, não raro os candidatos têm que enfrentar outras circunstâncias que dificultam a conquista da tão sonhada aprovação. Nesse post, falamos sobre duas situações comumente vividas e como contorná-las.
Especialmente na segunda fase, que possui questões exclusivamente dissertativas, é comum que os candidatos discordem da pontuação atribuída à sua prova. O primeiro passo a ser tomado é a interposição de um recurso administrativo junto à banca. Infelizmente, porém, muitas vezes o recurso não é devidamente analisado, e o candidato permanece prejudicado, o que faz surgir a necessidade de ajuizar a questão.
É fato que os juízes não podem tomar o lugar dos avaliadores na correção da prova. Mas é dever do Poder Judiciário resguardar a legalidade do certame. Nesse sentido, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de intervenção nos casos em que o candidato não foi pontuado mesmo respondendo conforme o gabarito, ou ainda quando for constatado erro grosseiro no enunciado da questão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. SINDICABILIDADE JUDICIAL. VIABILIDADE. 1. Em matéria de concurso público (ou, por evidente, Exame da Ordem dos Advogados do Brasil), a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame. 2. Não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões de prova, principalmente as dissertativas ou discursivas, e nos critérios utilizados para a atribuição de notas, sopesando objetivos, fontes e elementos utilizados na avaliação, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 3. No entanto, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a sindicabilidade judicial de erro grosseiro verificado em enunciados de questões de prova de concurso público (erro material primo ictu oculi), notadamente porque a discricionariedade administrativa não se confunde com a arbitrariedade ou a abusividade, sendo certo que conveniência e oportunidade não são conceitos absolutamente isentos de análise Judicial. Precedentes. 4. Verificada existência de erro material no enunciado e no respectivo espelho de respostas da peça processual relativos à segunda etapa do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, necessária se mostra a intervenção judicial, com a anulação dos quesitos pertinentes, em homenagem aos princípios regentes do atuar administrativo, em especial a proteção da confiança dos administrados.
(TRF-4 – AC: 50365682120144047200 SC 5036568-21.2014.404.7200, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/04/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/04/2016)
Outra situação recorrente é a de estudantes que se inscrevem e/ou realizam a primeira fase do exame ainda cursando o oitavo período da graduação, em razão do calendário de aulas da faculdade. O edital da prova geralmente traz como requisito para os candidatos a comprovação da matrícula nos 2 últimos períodos/no último ano do curso até o final do ano em que o exame é realizado.
No entanto, o instrumento convocatório nunca precisou se esse requisito deveria ser atendido no momento da inscrição, quando da realização da primeira etapa ou somente após feitas todas as provas. Por isso, é ilícita a exclusão do candidato que, somente ao longo do processo avaliativo, iniciou o 9º semestre. Caso o estudante tenha logrado êxito no exame, portanto, é possível exigir judicialmente a emissão do certificado de aprovação.
Se você está fazendo ou prestes a fazer o Exame da OAB, fique atento aos seus direitos! Ocorrendo alguma ilegalidade, não deixe de entrar em contato com os nossos advogados pelo WhatsApp.
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