A legislação brasileira prevê como sendo direito do trabalhador a remuneração proporcional ao trabalho prestado. Quando o trabalho é realizado por servidor público, as regras para a jornada de trabalho – o limite semanal e mensal de horas trabalhadas – variam de acordo com o setor da atividade prestada pelo servidor em questão, sendo que tais regras apresentam-se previstas em normas regulamentadoras específicas.
No entanto, é direito comum a todos os funcionários públicos, independentemente da sua área de atuação, a compensação extraordinária pelo labor que exceda a carga horária prevista em lei para o cargo, ou que incida em finais de semana, feriados ou nos dias de pontos facultativos. Observe a previsão constitucional:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Nesses casos, fica à critério da Administração Pública estabelecer se a compensação ocorrerá através do pagamento em pecúnia ou da concessão de crédito no banco de horas do servidor. Entretanto, quando o Estado não realiza a compensação da jornada de trabalho excedida, surge ao particular o poder de exigir dele uma indenização. Isso, porque a Administração Pública é subordinada ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, segundo o qual a ausência de pagamento pelo serviço que foi devidamente prestado configura enriquecimento ilícito, na medida em que deriva de descumprimento da determinação constitucional.
Em conclusão, se você é servidor público e não teve o seu direito à remuneração extraordinária efetivado, procure uma consultoria jurídica e esclareça o que pode ser feito para a satisfação dos seus legítimos interesses. Em caso de dúvida, não deixe de entrar em contato com os nossos advogados pelo WhatsApp.
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