O Resultado Final Concurso Público Nº 01/2019 dos Editais Normativos 02, 03 e 04/2019 das Áreas Administrativa, Assistencial e Médica para Lotação nas Unidades e Sede da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares – EBSERH foi divulgado aqui. Para acessar, clique na aba “Resultados”.
Diversos candidatos nos procuraram informando que foram prejudicados pelas seguintes situações:
- Pontuação incorreta nas provas de títulos
- Pontuação incorreta na fase de experiência profissional
- Falta de clareza e transparência na resposta aos recursos administrativos
- Candidatos excluídos das cotas por critérios questionáveis
Os concursos da EBSERH, frequentemente, geram problemas e prejuízos aos candidatos. Por isso, é muito comum verificar uma série de publicações a respeito dos recursos adminstrativos e cumprimentos de decisões judiciais.
Portanto, se você tem alguma dúvida sobre essa situação ou acredita que o seu direito está sendo lesado, busque orientação jurídica.
Email: caio@caiotirapaniadvogados.com.br.
Whatsaap: (32)98813-1701
Para entender o contexto das provas da Ebserh, confira:
Os concursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) recorrentemente avaliam de forma indevida os seus candidatos. Um dos problemas mais comuns é a avaliação da prova de títulos e experiência profissional dos participantes, que são prejudicados por itens mal redigidos no edital, critérios rigorosos que são desnecessários, entre outras questões.
3 situações de erro nos concursos da EBSERH:
Pontuação incorreta por critérios desnecessários
No exemplo abaixo, a candidata não recebeu a devida pontuação por não ter contido, na declaração enviada, a descrição pormenorizada das atividades que desenvolveu. Porém, através da justiça, foi possível mostrar que isso era desnecessário para comprovar a atuação da profissional.
Veja o entendimento do juiz:
Acontece que, de acordo com a resposta obtida em razão da interposição de recurso administrativo, as certidões/declarações apresentadas pela candidata (pág. 49/54) não teriam sido aceitas em razão de não constar a descrição das atividades desenvolvidas, nos termos exigidos nos itens acima transcritos (pág. 469/470).
Nada obstante, em que pese referida previsão legal no edital, verifico que a desconsideração dos títulos profissionais apresentados pela impetrante revela-se completamente irrazoável. Isso porque, os documentos enviados pela candidata, comprovam suficientemente que laborava como odontóloga/cirurgiã-dentista, o que faz presumir que desempenhava as atividades legalmente cometidas a esse profissional, conforme Lei Federal nº 5.081/66 (notadamente a teor do seu art. 2º), que regulamenta o exercício da Odontologia.
Diante disso, ficou decidido que o concurso deveria considerar a pontuação da candidata:
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que seja atribuída a pontuação correta aos títulos apresentados pela impetrante, conforme interpretação ora conferida ao caso concreto, com a devida reclassificação da candidata no concurso público em comento.
Esse é um exemplo de como o rigor do edital, com itens injustificáveis, podem prejudicar os candidatos.
Edital redigido de forma ambígua
Além disso, muitas vezes o texto redigido não é claro ou é ambíguo, o que confunde os participantes. Nesse tipo de situação, os juízes têm entendido que, em caso de dúvidas quanto à interpretação/redação de itens do edital, deve ser utilizada pela banca a interpretação mais favorável ao candidato.
Nesse sentido, segue o exemplo a seguir, em que o juiz entendeu que a ambiguidade no edital geraria duas interpretações, de forma prejudicial ao candidato.
De outra parte, a alegação de que o impetrante obteve nota zero na avaliação de títulos por não ter, apresentado o termo de posse não encontra respaldo no edital do certame, que previu a entrega da cópia autenticada do termo de posse ou cópia autenticada de declaração para comprovação da experiência profissional.
Na hipótese, o documento apresentado gera presunção iuris tantum de que o impetrante exerceu atividades inerentes à função de assistente administrativo. Tal fato leva à conclusão de que a autoridade impetrada, ao não considerar a referida documentação como título hábil, agiu em desconformidade com os critérios expostos no próprio edital que rege o certame, máxime porque a palavra “ou”, constante da letra “c” do subitem 10.14 supra, permite duas interpretações – uma delas, a que a cópia autenticada de declaração com menção ao período e ao serviço prestado seja autônoma em relação ao termo de posse -, devendo-se prestigiar, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao candidato.
Experiência profissional não prevista no edital
Outra situação que pode atrapalhar os candidatos a enviarem a documentação correta é a ausência de informações completas, que esclareçam corretamente o que está sendo solicitado.
Como neste caso: uma enfermeira possuía dois tipos de vínculos que não estavam devidamente previstos no edital, uma vez que solicitaram apenas os vínculos de trabalhador contratado, cooperado, servidor público estatutário, trabalhador autônomo e o trabalhador estrangeiro.
Contudo, a candidata possuía experiência profissional como servidora pública contratada e essa omissão de informações prejudicou a sua classificação. Diante do indeferimento do recurso administrativo, foi possível solucionar através de uma ação judicial.
Nota-se que a justificativa da Administração Pública para não aceitar a comprovação de experiência profissional da Impetrante foi a falta da declaração prevista no item 10.16.
No entanto o documento consta nos autos, acompanhado da carteira de trabalho, contrato de trabalho e termo de rescisão a fim de comprovar o período laborado. A impetrante não pode ser prejudicada pela falta de vigilância ao apreciar os anos de experiência, devendo considerar todo o período provado, nos termos do edital, ou seja, os 3 anos completos.
Em todos os casos citados, o primeiro passo é elaborar o recurso. Porém, na maioria das vezes, há o indeferimento por parte das bancas. Nesse caso, é melhor buscar orientação jurídica, pois os seus direitos podem estar sendo violados.
Se você está nessa situação ou possui alguma dúvida, , entre em contato com a nossa equipe através do email caio@caiotirapaniadvogados.com.br.
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ATUALIZAÇÃO 20 de abril
O resultado e classificação preliminar do concurso público dos Editais Normativos das ÁREAS ADMINISTRATIVA, ASSISTENCIAL E MÉDICA foi divulgado no site do IBFC – www.ibfc.org.br, na aba “Resultados”.
O prazo para interposição de recurso contra o resultado e classificação preliminar da concurso público será no período das 9h do dia 22/04 até às 16h do dia 23/04/2020, no site do IBFC – www.ibfc.org.br >
Concurso – EBSERH – Nacional> aba “Recursos”.
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O resultado da prova de títulos do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) foi divulgado.
Alguns participantes discordaram da pontuação e nos enviaram dúvidas sobre a elaboração do recurso contra o resultado.
Além disso, outro problema enfrentado diz respeito ao processo de heteroidentificação dos alunos que se inscreveram pelo sistema de cotas. As condutas utilizadas pelas concursos são questionáveis e podem prejudicar os inscritos. Entenda mais.
O prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar da Prova de Títulos e contra a o resultado do processo de heteroidentificação será de 2 (dois)
dias úteis no horário das 9 horas do primeiro dia às 16 horas do último dia, contados do primeiro dia
subsequente da data de divulgação oficial do ato objeto do recurso, no site do IBFC – www.ibfc.org.br,
Concurso – EBSERH – Nacional, na aba “Recursos”.
Caso você também tenha se sentido prejudicado em alguma destas situações, envie sua pergunta para nossa equipe.