Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas pelo edital de um concurso público possuem o direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, os candidatos devem ser convocados pela Administração Pública dentro do prazo de validade do processo seletivo. Saiba mais
O que muitos candidatos não sabem, contudo, é que o direito à convocação também atinge aqueles aprovados fora do número de vagas, nos casos em que há desistência de participantes do concurso colocados dentro das vagas disponibilizadas em edital.
Sheini Carvalho é enfermeira obstétrica e foi aprovada fora do número de vagas no concurso público do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU-UFJF), organizada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Entretanto, a banca organizadora só realizou a convocação da sua categoria dois dias antes de finalizar o prazo de validade do concurso, e, mesmo com a desistência de uma das candidatas aprovadas dentro do número de vagas, não foi realizada a convocação da próxima na lista de aprovados, impossibilitando a reclassificação para preenchimento das vagas ociosas.
“Não fui convocada, pois estava na 26ª colocação e convocaram até a 25ª colocação, eu sabia que existiam vagas ociosas é uma delas era de uma pessoa conhecida”, relatou Sheini.
Diante dessa situação, a candidata decidiu recorrer à justiça para validar o seu direito e, por meio de uma decisão liminar, foi reconhecido judicialmente o seu direito à convocação:
Aponta que próximo a expiração da validade do respectivo certame foram nomeados candidatos classificados até a 25ª colocação e conheceu da desistência da candidata classificada na 3ª colocação, emergindo seu
direito à convocação, sendo a mesma negada sob o argumento de ausência de tempo hábil a fim de concretizar sua
convocação, sendo, portanto, violado seu direito líquido e certo.(…)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar aos impetrados que procedam à imediata convocação da impetrante para posse e início das atividades para o cargo de Enfermeiro – Saúde da Mulher – Obstetrícia.
É interessante destacar que o entendimento apresentado pelo Juiz do caso em questão está em sintonia com a mais moderna jurisprudência sobre o tema dos Tribunais Superiores, conforme abaixo destacado:
“O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.”
(RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)
Se ao final do prazo de validade de um concurso o candidato aprovado deixar de ser convocado, é aberta a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para conseguir a nomeação compulsória, através de decisão judicial, desde que seja comprovada a desistência dos candidatos classificados em colocação superior.
Portanto, é possível reverter judicialmente situações como a de Sheini, que conquistou o seu sonho e hoje é enfermeira obstétrica do Hospital Universitário. “Quando recebi o e-mail com a resposta positiva sobre o meu caso, não acreditei! Foi maravilhoso! Agora me sinto muito realizada e feliz! Era a vaga que tanto almejava! Poder trabalhar na minha profissão e ser funcionária pública é uma grande benção!”, declarou.
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