Mais uma vez, a condução do concurso público promovido pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), regido pelo Edital nº 01/2023, é objeto de intervenção judicial. Desta vez, trata-se do caso de uma fisioterapeuta respiratória aprovada no certame, cuja posse estava agendada para o dia 26/12/2024, mas que foi suspensa por decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Juiz de Fora.

A candidata optou no momento da inscrição pela lotação na cidade de Juiz de Fora. Contudo, assim como em diversos outros casos que já relatamos aqui no blog, a FHEMIG publicou lista única de aprovados e passou a realizar convocações apenas para a capital Belo Horizonte, ignorando por completo a opção de localidade feita pelos candidatos.

A ausência de listas específicas por região e a prática reiterada de nomeações exclusivamente para a capital, ainda que haja carência de profissionais no interior, especialmente em Juiz de Fora, motivaram a propositura da ação judicial.

O Juízo, ao analisar o pedido liminar, reconheceu a urgência da situação e determinou a suspensão da posse da candidata até o julgamento final da ação, tendo em vista os riscos concretos de prejuízo irreparável.

 Isso porque a candidata, atualmente, já ocupa cargos públicos efetivos e, para assumir o novo cargo em que foi aprovada, seria obrigada a se desligar previamente de um vínculo que mantém. Essa exoneração implicaria em perda definitiva de um posto público estável, sem a segurança de que a nova lotação seria em Juiz de Fora — local expressamente indicado pela candidata no momento da inscrição no concurso.

Dessa forma, a imposição de posse para a capital Belo Horizonte, local diverso daquele escolhido e sem previsão expressa no ato convocatório, colocaria a candidata diante de um dilema injusto e ilegal: abrir mão de um cargo efetivo já ocupado para assumir outro sem qualquer garantia quanto à localidade de exercício, o que justifica plenamente a tutela de urgência concedida.

Essa decisão reitera a necessidade de atuação vigilante e firme em defesa do princípio da vinculação ao edital e do respeito à boa-fé dos candidatos que, ao optarem por uma localidade no ato da inscrição, confiam na lisura e previsibilidade do certame.

Reafirmamos que, conforme jurisprudência já consolidada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), o direito à nomeação surge nas hipóteses de preterição arbitrária e diante de necessidade inequívoca da Administração Pública – exatamente o que tem ocorrido nas unidades da FHEMIG em Juiz de Fora, onde faltam profissionais e há contratações temporárias em detrimento de concursados.

Nosso escritório continuará acompanhando com atenção os desdobramentos deste e de outros casos semelhantes, reiterando nosso compromisso com a legalidade dos concursos públicos e com os direitos dos aprovados.