Se você é médico residente e tem dúvidas sobre o procedimento de transferência na Residência Médica, confira 03 fatos que você precisa saber durante esse processo.
As respostas foram elaboradas de acordo com a Resolução nº 01/2018, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
1) QUANDO POSSO PEDIR MINHA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA?
De acordo com a Resolução 01/2018 da CNRM, é garantindo a solicitação de mudança de programa de residência médica aos médicos participantes nas seguintes situações:
No primeiro caso, você deve estar pelo menos no segundo ano de residência médica (R2), e, além disso, a transferência só será concedida uma única vez.
Vale lembrar também que a transferência somente poderá acontecer de uma instituição para a outra. Não existe a hipótese da alteração da especialização cursada, por exemplo: se o residente está se especializando em Pediatria em uma instituição de Fortaleza, não pode solicitar uma mudança para uma instituição de Santa Catarina sendo a especialidade Ortopedia.
2) COMO PEDIR MINHA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA?
Levando em consideração o parágrafo §2° do art. 2º da referida Resolução, o pedido de transferência médica deve ser feito para a COREME da sua instituição de origem com as justificativas de tal solicitação.
Depois que houver a solicitação e aprovação pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino um documento que comprove sua autorização para a sua transferência. Além disso, deverá ser disponibilizado um documento que comprove a existência de uma vaga e que garanta o pagamento da bolsa com a permissão do órgão financiador.
3) O QUE É PRECISO PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA MÉDICA?
Para que sua solicitação de transferência de programa de residência médica seja aceita, a CNRM elencou alguns requisitos que a COREME de origem deve analisar, veja abaixo:
§ 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME as seguintes situações:
I. Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido;
II. Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID).
Na primeira hipótese, o médico residente poderá solicitar a transferência do programa quando seu cônjuge ou companheiro for servidor público civil ou militar (de qualquer órgão da Administração Pública Direta), para que você possa acompanhá-lo para a nova localidade. Essa previsão busca proteger o vínculo familiar com a finalidade de que este não seja fragmentado, por isso é permitida a transferência.
No segundo caso, será quando você, médico residente, ou então seu cônjuge, companheiro, seus pais ou àquele que é seu dependente, estiver passando por problemas de saúde e for necessária a sua transferência para auxiliar na situação.
Em suma, em algumas situações, os médicos residentes que se enquadram nos requisitos previstos pela Resolução conseguem realizar a transferência médica. No entanto, em muitos casos o médico residente, mesmo seguindo os protocolos previstos na Resolução 01/2018, em razão de atitude ilegal da COREME ou da própria Comissão Nacional de Residência Médica, não conseguem.
É muito importante que os médicos, ao realizarem um pedido de transferência médica, tenham conhecimento de seus direitos e que, ao se sentirem lesados de alguma forma, procurem orientação jurídica de profissionais especializados nessa situação.
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